
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037384-60.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios e 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, calculados na forma da Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Recorre a Autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 15.06.1958 completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Celino Pacheco, celebrado em 08.11.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 18); cópias das certidões de nascimento de seus filhos Luiz Carlos, João Carlos e Antonio Carlos, ocorridos em 12.02.1981; 11.01.1984 e 19.04.1977, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 19/21); cópia da certidão do Registro de Imóveis de Maracaju/MS, referente a uma gleba de terras pastais e lavradias da Fazenda São Miguel, na qual consta averbação de sucessão hereditária, datada de 07.07.1986, sendo a sogra da autora uma das herdeiras (fls. 24); cópia do certificado de cadastro de imóvel rural, do imóvel denominado Chácara Nazaré, referente ao exercício de 1995, no qual seu marido consta como declarante (fls. 26/27); cópia do comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, do imóvel denominado Chácara Nazaré, referente ao exercício de 1999, no qual seu marido consta como declarante (fls. 28).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha e o informante inquiridos confirmaram conhecer a autora da lida rural, laborando na zona rural, em regime de economia familiar, no sítio herdado de sua propriedade (transcrição às fls. 128/130).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (14.08.2013 - fls. 23), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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