
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039447-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Recorre a Autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, no sentido de não ser possível formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 16.11.1958, completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Rafael Alves Fogaça, celebrado em 19.12.1987, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 09); cópias das certidões de nascimento de seus filhos Edson e Wellington, ocorridos em 09.06.1993 e 28.06.1991, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 10/11); cópia de escritura de doação de terras rurais à autora e seu marido, correspondendo a 11 alqueires e 3.075 metros quadrados e 25 centímetros, localizada no município de Itapetininga/SP (fls. 12/13); cópias de notas fiscais de comercialização de gêneros pecuários, relativos ao período de 2000/04 (fls. 17/28).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha e o informante inquiridos confirmaram conhecer a autora da lida rural, laborando na zona rural, em regime de economia familiar, no sítio herdado de sua propriedade (transcrição às fls. 80/92).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
O conceito de Segurado Especial - produtor rural, que não estava atrelado à extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, sem a utilização de empregados, com a edição do Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ganhou um novo conceito de economia familiar, que utiliza o módulo fiscal como parâmetro, porém o faz nos seguintes termos:
No caso analisado, a propriedade rural da autora e de seu marido, denominado sítio São Rafael, com área superficial de 26,92 has, localizada no município de Itapetininga/SP, conforme descritivo às fls. 12/16, e convertida a referida área rural em quantidade de módulos fiscais, conforme o município de localização do imóvel, para o qual indica o módulo fiscal do município correspondente a 22 hectares (Tabela de Dimensões do Módulo Fiscal por Município - Índices Básicos de 2001/2005), chega-se ao resultado de 1,22 unidades.
Saliente-se que pequenas propriedades englobariam imóveis situados entre 1 e 4 módulos fiscais, e, grandes propriedades, área superior a 15 módulos fiscais.
Ainda, não prospera a insurgência da autarquia quanto a impossibilidade de enquadramento do labor rural da autora no conceito de regime de economia familiar, pelo fato da quantidade expressiva de leite comercializado ocorrer em um única entrega, na quantidade de 3.840 litros (fls. 27).
Observo que, assim como, por não ser crível que uma área rural de 11 alqueires paulistas, produza através de seu rebanho instalado, advindo de parcas 10 vacas leiteiras, em um único dia a referida quantidade de leite in natura, como posto pela autora nas suas contrarrazões às fls. 101, é de se concluir que os descritivos contidos nas entregas de leite a empresas de laticínios locais, representam o total de um período de entrega, assim como os pagamentos efetuados, sendo prática comum nesse meio rural.
Nesse contexto, resta comprovado o trabalho rural da autora no pequeno sítio da família (área de 11 alqueires paulistas), utilizando-se de recursos de mão de obra familiar, sendo que a produção rural não excede em demasia ao indispensável ao seu sustento e o de sua família, tornando-se viável enquadrá-la como segurada especial em regime de economia familiar.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data da citação (29.01.2014 - fls. 38), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos juros de mora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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