
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001468-28.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário mínimo, a partir do indeferimento administrativo, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, sem custas.
Em seu recurso, o réu requer a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 28.04.1953, completou 60 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Girlene Maria da Silva, celebrado em 22.04.1978, na qual está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia da certidão do Registro do Imóveis de Fátima do Sul/MS, datada de 24.04.2013, na qual o autor consta como um dos proprietários de imóvel rural, adquirido em 15.06.1976 (fls. 17/18); cópia do certificado de cadastro de imóvel rural, referente a 2006/2007/2008/2009, no qual o autor consta como declarante (fls. 19); cópias de notas fiscais de comercialização de leite, relativos ao período de 1997 a 2013 (fls. 20/36); extratos do Plenus referentes aos benefícios de auxílio doença, percebidos nos períodos de 05.08.2009 a 30.09.2009 e 06.07.2010 a 21.08.2010, na qualidade de segurado especial rural (fls. 47/48).
A prova oral produzida, como posto pelo douto Juízo sentenciante (fls. 119), corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram conhecer o autor da lida rural, laborando na zona rural, em regime de economia familiar.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
A área rural explorada juntamente com seu irmão José Felix da Silva, com área de 30 has, no município de Fátima do Sul/MS, conforme descrição na cópia da certidão do registro de imóveis, convertida a área rural explorada em quantidade de módulos fiscais, conforme o município de localização do referido imóvel, Fátima do Sul/MS, para o qual indica o módulo fiscal do município correspondente a 30 hectares (Tabela de Dimensões do Módulo Fiscal por Município - Índices Básicos de 2001/2005), chega-se ao resultado de 1,00 unidade.
As pequenas propriedades englobam imóveis de 01 e 04 módulos fiscais, e, grandes propriedades, área superior a 15 módulos fiscais.
Assim, considerando o labor rural, utilizando-se de recursos de mão de obra familiar, e que a produção rural não excede em demasia o indispensável ao seu sustento, torna-se viável o enquadramento do autor como segurado especial em regime de economia familiar
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (29.04.2013 - fls. 49), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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