
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011432-24.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face r. sentença proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu em honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Recorre o réu pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, manifestou-se o INSS no sentido de não ter interesse em apresentar proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório prevista no Art. 142, da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 18.05.1952, completou 55 anos em 2007.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a requerente juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com José Carlos de Oliveira, celebrado em 29.12.1973, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11); cópias declarações cadastrais do produtor, em nome do seu marido, com protocolo de entrega em 30.05.1986; 13.10.1988 e 08.09.1993 (fls. 13/15); cópia do certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR do imóvel rural, sítio São José, com área de 67,60 hectares localizado no município de Itapeva/SP, sendo declarante o marido da autora (fls. 16).
O conceito de Segurado Especial - produtor rural, que não estava atrelado à extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, sem a utilização de empregados, com a edição do Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ganhou um novo conceito de economia familiar, que utiliza o módulo fiscal como parâmetro, porém o faz nos seguintes termos:
"Art. 1º. O art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
(...) |
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18. |
(...) |
§18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar". |
Convertida a área rural de 67,60 hectares explorada pela autora (fls. 16) em módulos fiscais, dividindo-se o total da área pelo módulo fiscal do município de localização do referido imóvel, que corresponde a 20 hectares para o município de Itapeva/SP, conforme os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural (Índices Básicos de 2001/2005), obtem-se o resultado de 3,38 unidades.
Saliente-se que, pequenas propriedades englobariam imóveis situados entre 1 e 4 módulos fiscais, e, grandes propriedades, área superior a 15 módulos fiscais.
Assim, vê-se pelas notas fiscais (fls. 17/76) e demais documentos acostados aos autos nas fls. 13/16, que a produção rural da autora não excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se viável enquadrá-la como segurada especial, pequena produtora rural.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (transcrição às fls.159/vº a 164).
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data da citação (12.12.2013 - fls. 98), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações que seriam devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Turma e em conformidade com a Súmula STJ 111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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