
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-18.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-18.2012.4.03.6003/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 23/8/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/6/12 (fls. 11).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 3/6/74, sem menção à atividade profissional exercida pela autora e seu cônjuge, constando a averbação da separação do casal em 25/6/84 (fls. 12); |
2. Comprovantes de pagamento do ITR, em nome da requerente, correspondentes aos exercícios de 1996 a 2005 (fls. 16, 44/49, 97/99 e 183/185), referentes a imóvel rural de 251 ha; |
3. Notas fiscais demonstrando a aquisição de produtos agrícolas e a comercialização da produção, emitidas em nome da requerente, nos anos de 1999 a 2002 e de 2004 a 2007, com valores entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00 (fls. 17/21, 24, 26/27, 58/69, 104/132, 144/145 e 147/151); |
4. Comprovantes de pagamento de Contribuição Sindical Rural em nome da autora, referentes aos anos de 1999 a 2003, 2006 e 2012 (fls. 22, 32/33, 39/43, 50/56 e 87/91); |
5. Comprovantes de saldo bovino em nome da requerente, datados de 2004 a 2006 (fls. 23, 28/30 e 146); |
6. Atestado de vacinação contra brucelose - I, em nome da autora, datado de 2/4/04 (fls. 25); |
7. Ficha de atualização cadastral da autora na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul - IAGRO, datada de 29/5/06 (fls. 31); |
8. Declarações anuais do produtor rural em nome da demandante, referentes aos anos de 1990 a 2006 (fls. 34/38, 153/180, 188/214); |
9. Contrato de arrendamento de pecuário, em que a requerente consta como arrendatária, datado de 21/5/01 (fls. 57); |
10. Declarações anuais de imposto de renda pessoa física, em nome da autora, referentes aos exercícios de 1997 a 2000 e 2004 (fls. 20/86 e 138/139); |
11. Matrícula de imóvel rural, comprovando que a autora é proprietária de uma área rural de 251,663 ha e constando sua qualificação como pecuarista (fls. 92/95, 182 e 215/216); |
12. Certificado de Cadastro de Imóvel rural 1998/1999, em nome da autora (fls. 140); |
13. Convênio celebrado com a Empresa Funerária Três Lagoas, datado de 20/6/1998, qualificando a autora como pecuarista (fls. 142/143) e |
14. Escritura de venda e compra com instituição de usufruto, lavrada em 25/9/07, qualificando a autora como pecuarista (fls. 186/187). |
No entanto, observo que tanto o tamanho do imóvel rural pertencente à requerente, quanto os valores constantes nas notas fiscais de produtor mencionados no item "3", descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte da sentença acostada nas fls. 294/296:
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar.
Outrossim, verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"EMENTA |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. |
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. |
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem empregados , apenas com o auxílio da família. |
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício indevido. |
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF. |
5. Apelação do INSS provida." |
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus) |
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/09/2016 17:42:39 |
