
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:42:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046472-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data da propositura da ação. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e doze prestações vincendas, isentando-a do pagamento de custas processuais.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o regime de economia familiar, haja vista a produção e os valores constantes nas notas fiscais de produtor acostados aos autos e
- que o cônjuge da demandante é proprietário de veículos avaliados em mais de R$ 100.000,00, conforme o documento acostado nas fls. 259.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais a mesma sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 03/08/2016 18:00:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046472-88.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 5/12/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 19/10/14 (fls. 16).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 30/7/77, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 22); |
2. Certidão de nascimento da filha da autora, registrada em 2/10/78, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 24); |
3. Título eleitoral do marido da demandante, emitido em 2/5/73, constando sua qualificação como lavrador (fls. 26); |
4. Escritura pública de compra e venda, datada de 22/2/83, comprovando a aquisição de uma área rural de aproximadamente dois alqueires e meio pelo cônjuge da autora, em sociedade com seus pais e irmãos (fls. 28/35); |
5. Escritura de renúncia de usufruto, lavrada em 15/6/84, em que os pais do marido da autora renunciaram ao usufruto vitalício do imóvel rural acima descrito (fls. 36/39); |
6. Notas fiscais de produtor dos anos de 1983 a 1986, de 1990 a 1993, de 2004 a 2009 e de 2013 a 2014 (fls. 42/75), referentes à comercialização de uvas, aos preços de R$ 16.006,00 (2004), R$ 27.150,00 (2007), R$ 19.052,00 (2009), R$ 8.450,00 (fevereiro/14) e R$ 9.110,00 (março/14). |
7. Contrato de parceria agrícola firmado pelo cônjuge da autora e o Sr. Norberto Bello, pelo período de 20/6/87 a 19/6/97 (fls. 77/79); |
8. Contrato de parceria agrícola firmado pelo cônjuge da autora e o Sr. José Rafael Barnabé, pelo período de 1º/7/88 a 30/6/98 (fls. 81/83); |
9. Contrato de parceria agrícola firmado pelo cônjuge da autora e o Sr. Odair Scwhindt das Dores, pelo período de 1º/6/92 a 1º/6/07 (fls. 85/88); |
10. Contratos de parceria agrícola firmados pelo cônjuge da autora e o Sr. Romeu Belo, pelos períodos de 1º/7/94 a 30/6/04 e de 1º/3/01 a 31/1/11 (fls. 90/93 e 95/100); |
11. Declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Feliz, informando que o marido da requerente é associado desde 4/6/01 (fls. 102); |
12. Declaração Cadastral de Produtor e Inscrição Cadastral de Produtor, ambas em nome do marido da autora, datadas de 2004 (fls. 104/105 e 107); |
13. CTPS da autora, com registro como trabalhadora rural no lapso de 18/5/04 a 18/7/05, constando seu marido (fls. 110/117); e |
14. Comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados pela autora, no período de abril/07 a setembro/14 (fls. 119/210). |
|
No entanto, observo que os valores constantes nas notas fiscais de produtor mencionados no item "6", descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Ademais, na própria exordial constou a informação de que "no decorrer dos anos, a Autora e seu esposo tiveram até mesmo que arrendar terras próximas para aumentar a plantação, conforme se denota dos contratos de parcerias agrícolas" (fls. 4). Tais contratos são os mencionados nos itens de "7" a "10", sendo que tais arrendamentos foram celebrados, inclusive, em períodos concomitantes.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar.
Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 223), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"EMENTA |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. |
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. |
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem empregados , apenas com o auxílio da família. |
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício indevido. |
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF. |
5. Apelação do INSS provida." |
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus) |
|
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
|
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:42:26 |
