
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. |
II - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e indeferir a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001184-49.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Alega o autor que trabalhou com a sua família no campo em regime de economia familiar.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 1º/1/68 a 19/11/79 e de 1º/4/80 a 31/8/11 como atividade rural do autor na condição de produtor rural empregador, sem contudo, determinar a sua averbação e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
sob o fundamento de que não ficou demonstrado o exercício de atividade no campo em regime de economia familiar.
Inconformado, apelou o autor, alegando em síntese:
- que os documentos acostados aos autos caracterizam o trabalho no campo em regime de economia familiar, motivo pelo qual requer a concessão da aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, bem como a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001184-49.2012.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
|
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 29/3/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 24/8/10 (fls. 16), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 174 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Em 31 de dezembro de 1.968, há registro da natureza profissional de lavrador do autor (fls. 17/18); tendo o pai do autor, o senhor Artur Coneglian, sido aposentadoria como empregador rural (fl. 22). O autor manteve, ainda, contribuições de natureza individual e como segurado especial nós períodos de fl. 23; com emissão de nota fiscal de produtor oriunda da Fazenda São Francisco desde 1.978 (fls. 24 e 38), em nome do pai do autor; além de fotos produzidas em outubro de 1.984 (fls. 52 e 53). Juntado, ainda, os documentos produzidos no âmbito administrativo, cujo indeferimento baseou-se na dimensão da área explorada (fl. 92). (...) Embora, no âmbito administrativo, o autor tenha alegado o desempenho de seu trabalho desde os 14 anos de idade (fl. 86), o fato é que os documentos permitem a consideração do período rural a partir de 1.968; porém, nenhum dos documentos são indicativos da condição de regime de economia familiar. Observo que o pai do autor, além da grande variedade de produtos fornecidos, tais como ovos, toras de eucalipto, novilhas e café, como demonstram as notas juntadas, estava cadastrado junto à previdência como empregador rural (fl. 109), elementos esses aliados à extensão da propriedade, não permitem a ilação de que o trabalho se desenvolvia em regime de economia familiar. E diante desses elementos, não é possível dar valor à prova oral que, de forma isolada aos citados elementos de prova, diz sobre a ausência de empregados no desempenho da atividade rurícola do autor. Na prova oral, aliás, é possível entrever que o autor arrenda, ainda, terras em favor de terceiros, não tendo mais, na atualidade, desempenhado atividades com a mesma intensidade" (fls. 147vº/148).
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro a tutela antecipada.
Desembargador Federal Relator
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