
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017904-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar.
Inconformado, apelou o autor, alegando em síntese:
- que "quanto ao fato de ter o Apelante 03 (três) propriedades rurais, o mesmo, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que o mesmo, até hoje, ainda labora em suas pequenas propriedades e, se somando os alqueires das propriedades, as mesmas atingem o montante de 17,89 (dezessete e oitenta e nove) alqueires de terras, portanto, dentro do limite de módulos rurais, ou seja, dentro dos módulos rurais previstos pela legislação previdenciária" (fls. 246) e
- que "os imóveis rurais matriculados sob nº 11.799 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP; sob nº 7.881 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, e, sob nº 16.356, do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga/SP; de acordo com as certidões de matrículas acostadas aos autos em referida petição, não pertencem ao Autor/Apelante há anos" (fls. 246).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017904-96.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 17/5/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 18/7/12, devendo comprovar, portanto, 180 meses de labor rural.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento do autor (fls. 20), celebrado em 2/9/72, qualificando o seu marido como lavrador; |
2. Matrículas de imóveis rurais (fls. 21/28 e 36), com registros datados de 13/10/83, 8/11/90 e 30/1/92, qualificando o genitor do autor como lavrador ou agricultor e adquirente de imóveis rurais de 4 alqueires, 2 e 5 alqueires e 3 alqueires, respectivamente; |
3. Matrículas de imóveis rurais (fls. 29/31 e 33/35), com registros datados de 16/10/97 e 12/5/09, constando o autor como lavrador e adquirente de imóveis rurais de 2.7 alqueires e 4,15 alqueires; |
4. Guias de recolhimento do I.T.R. e declarações do I.T.R. dos anos de 1992 a 2011 (fls. 37/119), qualificando o autor como trabalhador rural e proprietário de imóveis rurais, com área total de 7,26 ha e |
5. Notas fiscais de produtor dos anos de 1991 a 2011 (fls. 120/136), em nome do requerente, referente à comercialização de produtos agrícolas, sendo a de maior valor a de R$2.500,00. |
No entanto, verifica-se que o fato ter sido proprietário de mais de uma propriedade rural, assim como seu genitor (fls. 21/119) descaracteriza a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 137/144), o autor foi proprietário de 6 (seis) sítios, a saber: "SÍTIO TANGERINA", de 6,6 hectares, com atividade de 31/12/93 a 1º/1/99; "SÍTIO SAUDADE", de 7,2 hectares, com atividade de 31/12/07, sem data de encerramento; "SÍTIO SANTO ANTONIO", de 9,6 hectares, com atividade de 31/12/07, sem data de encerramento; "SÍTIO SANTA ROSA", de 17,50 hectares, com atividade de 31/12/07, sem data de encerramento; "SÍTIO ALEGRIA", de 18,50 hectares, com atividade de 31/12/07, sem data de encerramento; "SÍTIO TANGERINA", de 6,6 hectares, com atividade de 31/12/07, sem encerramento e "SÍTIO BELA VISTA", de 16,90 hectares, com atividade de 31/12/07, sem data de encerramento.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
Cumpre destacar que o fato de o autor não ser mais proprietário de algumas propriedades rurais constantes nos autos não comprova que o requerente exerceu atividade como trabalhador rural em regime de economia familiar durante todo o período a ser comprovado (180 meses).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"EMENTA |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. |
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. |
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem empregados , apenas com o auxílio da família. |
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício indevido. |
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF. |
5. Apelação do INSS provida." |
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus) |
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"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
|
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/06/2018 15:06:33 |
