Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002175-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO
HARMÔNICO.
I- Os valores expressivos constantes nas notas fiscais de produtor descaracterizam a alegada
atividade de produtor rural em regime de economia familiar, no qual os membros da família
trabalham em sistema mútuo de colaboração, sem a utilização de empregados.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002175-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLIRIO ALEXANDRE DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002175-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLIRIO ALEXANDRE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002175-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLIRIO ALEXANDRE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 3/3/56, implementou o requisito etário (60 anos) em 3/3/16,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Notas fiscais de produtor de comercialização de bovinos dos anos de 2001, 2002, 2003, 2006 a
2014, nos valores expressivos entre R$10.000,00 e R$20.000,00, em nome do autor;
2) Guia de recolhimento do I.T.R. do ano de 2008;
3) Certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 1998/1999, 2000/2002, 2003/2005 e
2010/2014, qualificando-a como “pequena propriedade produtiva” e
4) Certidão de matrícula de imóvel, com registro datado de 17/8/09, referente a um lote rural, em
que o demandante consta como adquirente.
No entanto, verifico que os valores expressivos constantes nas notas fiscais de produtor
descaracterizam a alegada atividade de produtor rural em regime de economia familiar, no qual
os membros da família trabalham em sistema mútuo de colaboração, sem a utilização de
empregados.
Ademais, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e
imprecisos acerca da alegada atividade rural em regime de economia familiar. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “Quanto à prova testemunhal, o requerente Carlírio Alexandre da
Costa contou em juízo (p. 73) que comprou a chácara onde atualmente reside em 1991 e o
imóvel possui cerca de 13 hectares. Não arrenda o sítio e cria gado. Reside com a filha. É
divorciado da esposa e uma parte da terra já foi concedida a ela, mas ele quem cuida de tudo.
Não conta com ajuda de diaristas. Sobrevive da venda de gado para frigoríficos e particulares. Já
foi proprietário de um açougue situado antigamente na Avenida 9 de Julho desta Comarca de
Fátima do Sul. Vende cerca de quatro ou cinco bezerros por mês e, às vezes, também
comercializa vacas gordas. Cada bezerro vale aproximadamente R$ 1.200,00. Paga cerca de R$
2.000,00 para a ex-esposa mensalmente. Não aufere renda de outro tipo de trabalho. A
testemunha Cleide Vihalga Lopes disse que conhece o requerente desde que mudou-se para
Fátima do Sul, em 2002, e nessa época ele residia em um sítio, situado na linha Barreirão. Em
2002 ele trabalhava com lavoura de arroz e acredita que o sítio é de propriedade dele. Não sabe
se ele tem maquinários. Não sabe dizer se ele mexe com gado. Atualmente, sabe que o requente
ainda mora no sítio, mas não tem conhecimento sobre a atividade exercida por ele hoje. A
testemunha João Neto do Nascimento consignou em juízo que conhece Carlírio há cerca de trinta
e anos e, quando conheceu-o, ele morava no sítio e trabalhava com lavoura de arroz. O
requerente não tinha empregados e sempre residiu no sítio. Na época ele plantava arroz, mas
hoje não sabe se ainda trabalha com lavoura. Não sabe se o requerente conta com a ajuda de
terceiros. Eginaldo Belarmino dos Santos aduziu que é vizinho do requerente conhece Carlírio
desde 1995 e, quando conheceu-o, ele já morava no sítio, localizado na linha Barreirão. O sítio é
de propriedade do requerente e sempre mexeu com gado. Não sabe se já teve maquinário e não
conta com ajuda de terceiros. Atualmente, Carlírio não está trabalhando, mas ainda mora no sítio.
Só vê o autor "correndo" atrás do gado, mas não o vê trabalhando mesmo com o gado, nem
montando a cavalo há cerca de seis anos. Não sabe se ele tem camionete. Possui um carro de
porte pequeno.”
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei/na condição de pequeno produtor rural/até o implemento do requisito etário.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO
HARMÔNICO.
I- Os valores expressivos constantes nas notas fiscais de produtor descaracterizam a alegada
atividade de produtor rural em regime de economia familiar, no qual os membros da família
trabalham em sistema mútuo de colaboração, sem a utilização de empregados.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
