
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:42:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026015-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação (26/3/15 - fls. 120), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00. Por fim, deixou de condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais, devendo, todavia, restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais desembolsadas.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ);
- que o cônjuge da autora exerce a atividade de motorista de caminhão e
- que a existência de empregado no imóvel rural da autora descaracteriza o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar e a qualidade de segurada especial.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a isenção do pagamento de custas e de despesas processuais, a redução dos honorários advocatícios e a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 275).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 03/08/2016 18:00:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026015-35.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 7/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 4/1/10 (fls. 9).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 11), celebrado em 17/12/77, qualificando seu cônjuge como lavrador; |
2. Certidão negativa de débitos do ITR relativa ao imóvel rural pertencente à autora e a seu cônjuge (fls. 14); |
3. Recibo de entrega da declaração do ITR em nome do marido da autora, referente ao exercício de 2012 (fls. 15/20); |
4. Declaração do Imposto de Renda do cônjuge da requerente, qualificando-o como produtor na exploração agropecuária e comprovando a propriedade de um imóvel rural (fls. 21/28); |
5. Matrícula de imóvel rural (fls. 29/44), constando a autora, do lar, e seu marido, lavrador, como coproprietários de um imóvel rural de 21,15 hectares; |
6. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente ao Sítio Santa Teresa, pertencente à autora (fls. 24); |
7. Notas fiscais de produtor dos anos de 1992 a 2012 (fls. 46/66); |
8. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olímpia em nome da autora, datada de 9/1/13 (fls. 73/74) e |
9. Comprovante de inscrição e de situação cadastral do marido da autora (fls. 85). |
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a própria requerente, em entrevista realizada no INSS, informou que chegou a contratar um empregado no período de 1989 a 1995. Ocorre que, a utilização de mão-de-obra assalariada descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91. O inciso VII, da referida Lei permite somente a contratação eventual de terceiros, o que não é o caso dos autos.
Ademais, ficou comprovado que o cônjuge da requerente não laborou exclusivamente no meio rural, tendo em vista que exercia, concomitantemente, a atividade de motorista de caminhão, tendo inclusive efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de "condutor de veículos", com inscrição a partir de 1982, conforme as informações constantes no CNIS anexadas nas fls. 67/70.
Por fim, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 288 - CDROM) confirmam que o trabalho no imóvel rural da demandante era exercido com o auxílio de empregado.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"EMENTA |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. |
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. |
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem empregados, apenas com o auxílio da família. |
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social, estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício indevido. |
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF. |
5. Apelação do INSS provida." |
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus) |
|
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
|
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:41:59 |
