Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000793-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR CAITANO CAMPANHOLO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR CAITANO CAMPANHOLO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, suspenso em virtude
de irregularidades na sua concessão.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Em ato subsequente foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram
parcialmente colhidos para sanar as omissões apontadas.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR CAITANO CAMPANHOLO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 23/8/41, implementou o requisito etário (55 anos) em 23/8/96,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 90 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de casamento dos sogros da autora, datada de 1955;
2) Comprovantes de recolhimento de Contribuição Sindical de Trabalhadores Rurais em nome do
marido da demandante, referentes à década de 60;
3) Documento imobiliário referente ao imóvel rural pertencente ao pai da requerente;
4) Declarações de Produtor Rural em nome do pai da autora, referentes à década de 70;
5) Guia de Recolhimento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural em nome do pai da
demandante;
6) Certidão de óbito do pai da autora, falecido em 1992;
7) Certidão de óbito do marido da demandante, falecido em 2011;
8) Comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da requerente;
9) Certidão de casamento da autora, celebrado em 1958, qualificando seu marido como lavrador;
10) Certidões de nascimento dos filhos da requerente, nascidos em 1960 e 1962, qualificando seu
marido como lavrador;
11) Certificado de reservista do cônjuge da demandante, expedido em 1958, qualificando seu
marido como lavrador;
12) Declaração fornecida pela requerente, informando que no período de janeiro de 1963 a
dezembro de 1967 exerceu atividade rural na propriedade de seu pai; de dezembro de 1967 a
dezembro de 1969 trabalhou na propriedade de seu sogro;
13) Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome da demandante fornecida por um
vereador;
14) Declaração de Propriedade Imobiliária Rural em nome do sogro da autora, datada de 1970 e
15) Certidão de óbito do sogro da demandante, falecido em 2003.
No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando os
familiares da parte autora como trabalhadores rurais, observo que a prova testemunhal não é
apta a comprovar o exercício de atividade rural pela requerente (sistema de gravação
audiovisual).
De fato, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo
a permitir o reconhecimento dos períodos pleiteados, por se apresentarem demasiadamente
genéricos, tendo em vista que limitaram-se a afirmar que a parte autora sempre exerceu atividade
rural, sem apontar, com precisão, as datas e os locais em que a mesma teria trabalhado.
Nesse sentido, como bem observou a MM. Juíza a quo: “Por outro lado, necessário se faz a
análise da prova testemunhal, a qual não trouxe guarida, para dar amparo à pretensão da
requerente. A testemunha Dercy Barboza afirmou: "que conhece a requerente há muito tempo,
pois a depoente morava em um sítio que era caminho e a via sempre; que após, a requerente
veio morar na cidade e teve uma loja de verduras; que após teve uma loja de aviamentos; que
quando a requerente morava no sítio, eles cultivavam café; que acredita que eram meeiros; que
faz muitos anos que a requerente veio morar na cidade...." A testemunha Joaquim Ribeiro de
Oliveira afirmou: "que conhece a requerente há 60 anos, aproximadamente; que a requerente
morava em um Sítio na cidade de Três Fronteiras/SP; que vieram morar aqui na cidade em 1970;
que eles tiveram um mercadinho de verduras e após um comércio de aviamentos; que na época
que a requerente morava no Sítio ela fazia de tudo; mexiam com roça; que o depoente viu a
requerente e sua familia trabalhando no Sítio..." E, por último a testemunha Alice Mendicino dos
Reis: "que conhece a requerente há muito tempo, que a requerente casou em 1958 e já a
conhecia; que a requerente morava no Sítio do sogro em Socimbra e que lá ela morou por uns
dois ou três anos, mas que sempre trabalhou na roça, que após veio morar no Córrego da Mula
no Sítio dos pais; que lá plantavam legumes; que após a requerente mudou-se para a cidade e
montou uma mercearia..." Dessa forma, sendo imprecisas e genéricas as provas testemunhais
quanto ao exercício de atividade rural, ainda que juntado aos autos início de prova material, deve
ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade.” (fls.
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Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, observo que o marido da demandante passou a
efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “Empresário/Empregador”
a partir de 1985, sendo que a requerente recebe, inclusive, o benefício de pensão por morte em
razão do falecimento de seu cônjuge, desde 2011 (NB 1370980075), constando como ramo de
atividade do falecido a de "comerciário".
Por fim, saliento que a autora também efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de “Facultativo” entre os anos de 1997 e 1999 e como “Contribuinte Individual” entre os
anos de 1999 e 2006.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
