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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE CARÊ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:21:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 E ARTIGO 32, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.048/99. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional. 2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 e artigo 32, inciso I, do Decreto nº 3.048/99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1319188 - 0005598-73.2006.4.03.6120, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005598-73.2006.4.03.6120/SP
2006.61.20.005598-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE017865 GUILHERME MOREIRA RINO GRANDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO ZACHARIAS
ADVOGADO:SP018181 VALENTIM APARECIDO DA CUNHA e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 E ARTIGO 32, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.048/99. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 e artigo 32, inciso I, do Decreto nº 3.048/99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
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Data e Hora: 24/11/2016 13:57:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005598-73.2006.4.03.6120/SP
2006.61.20.005598-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE017865 GUILHERME MOREIRA RINO GRANDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO ZACHARIAS
ADVOGADO:SP018181 VALENTIM APARECIDO DA CUNHA e outro(a)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da parte autora para que seja recalculado considerando os salários-de-contribuição.

A sentença determinou o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária, na forma das Súmulas 8 do TRF e 148 do STJ desde o requerimento administrativo.

Os juros de mora incidirão em 1% ao mês (Enunciado 20 do CJF).

A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a sentença.

Inconformada, a Autarquia apela e requer a reforma do julgado, sustentando que está correta a concessão do benefício, em cumprimento do disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e que o segurado não possui a carência mínima 126 meses exigida pelo artigo 25, inciso II, c. c. o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.

É o relatório.


VOTO

O autor é titular de aposentadoria por idade rural prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios, no valor do salário mínimo, com DIB em 19.08.2002 e à época com 60 (sessenta) anos de idade. Pretende a revisão de seu benefício a fim de que a renda mensal inicial seja recalculada com o cômputo dos seus salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e artigo 32, inciso I, do Decreto nº 3.048/99.

A orientação jurisprudencial é assente acerca do tema, inclusive sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.

De início, a redução do requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural decorre do imperativo estabelecido no artigo 201, § 7º, II da CF, que assegura a aposentadoria no regime de previdência social, com a redução de cinco anos no limite de idade para o segurado trabalhador rural e para os que exercem a atividade no regime de economia familiar,

Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional, a teor do aresto seguinte:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008."
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)

De outra parte, tendo o requerido ingressado no Regime Geral antes da Lei nº 8.213/91, é indene de dúvida submeter-se à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, pela qual é reduzida a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos da tabela constante do artigo 142. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NORMA TRANSITÓRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. CÔMPUTO. REGRA.
O segurado inscrito na Previdência Social antes de 24/07/91 encontra-se protegido por norma transitória constante no art. 142 da Lei nº 8.213/91, que estabelece uma tabela progressiva do período de carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial. A legislação previdenciária fixou regra acerca do aproveitamento das contribuições anteriores em caso de perda da qualidade de segurado, exigindo que o beneficiário contribua com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência do benefício a ser requerido para que se possa computar as contribuições efetuadas em filiação anterior.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGRESP nº 200300479974, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 22/09/2003)

A Egrégia Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, já reconheceu o direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), consoante o precedente seguinte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI AFASTADA. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
10. Na ação subjacente, discutem-se os critérios utilizados pela autarquia no cálculo da aposentadoria por idade rural da parte autora, a qual pugna pela revisão do valor do benefício, com utilização dos salários-de-contribuição recolhidos, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei n. 8.213/91.
11. Acerca da possibilidade de ser computado o interregno de atividade rural anotado em CTPS, para fins de carência, firmou-se na jurisprudência entendimento de ter essas contribuições previdenciárias, desde a edição da Lei n. 4.214/1963, caráter impositivo, a constituir obrigação do empregador. Ademais, recentemente, o C. STJ decidiu, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC), pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
12. Frise-se, na espécie, que a parte demandante exerceu atividade rural como empregada por mais de 14 anos, havendo labutado, sobretudo, no período de carência previsto na regra de transição (art. 142 da LB - 120 meses).
13. Dessa forma, no tocante ao valor do benefício, há de ser acolhida a tese autoral, em face da constatação da existência de vínculos empregatícios em sua CTPS, corroborados pelos recolhimentos vertidos à Previdência (cf. CNIS), que perfazem a carência exigida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, devendo aplicar-se, portanto, o disposto nos artigos 33 e 50 do mesmo diploma legal.
14. A RMI da aposentadoria por idade rural do segurado deverá ser recalculada, nos termos dos artigos 29 (observada a redação vigente na data do início do benefício) e 50 da Lei n. 8.213/91, acrescida de abono anual, nos termos do artigo 40 do mesmo diploma legal, observada a limitação do valor máximo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial no cálculo dos benefícios, descontados possíveis valores pagos na esfera administrativa.
(...)
20. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga procedente, para reconhecer a procedência do pedido formulado na demanda originária.
(TRF 3ª Região, AR nº 00402195520084030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 18/12/2014)

Perfilhando tal entendimento, as Turmas da Egrégia Terceira Seção têm igualmente decidido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
- O INSS computou 135 contribuições no período entre julho de 1980 e março de 2003. Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 28.03.2003, na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 132 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- O INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas o fez nos termos do artigo 143, inciso II, da mencionada norma, fixando o valor do benefício em um salário mínimo.
- Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.876/1999.
- Nesse aspecto, assiste razão ao autor-apelante, porquanto a aposentadoria em tela foi requerida e concedida em abril de 2003 e, em obediência ao princípio "tempus regit actum", o cálculo do benefício orienta-se pela lei vigente à época da ocorrência do fato (requerimento/concessão), não podendo prevalecer a disposição primitiva, já revogada. Assim, o salário-de-benefício deverá ser apurado, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.876/1999.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00372911020084039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 04/02/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA.
I - Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para isentar a Autarquia das despesas em reembolso e alterar a forma de incidência dos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença que o condenou a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, tomando-se por base o valor do salário-de-benefício, corrigido monetariamente mês a mês, dos períodos imediatamente anteriores à data da aposentadoria, nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época.
II - O agravante sustenta que o autor não cumpriu a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por idade além do salário-mínimo. Afirma que o período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, mesmo constando registro em CTPS, não conta para fins de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a filiação não era obrigatória e como tal, necessário se faz a comprovação do recolhimento das contribuições, fato que não ocorreu.
(...)
V - O autor trabalhou no campo por mais de 27 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei n° 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
VI - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser revisado, conforme o disposto nos artigos 28, 29 e 50, da Lei n. 8.213/91, com base nos salários de contribuição.
(...)
IX- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00311599720094039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 06/06/2014)

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
(...)
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
(...)"
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É como voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A
Data e Hora: 24/11/2016 13:57:14



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