
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007065-85.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da parte autora para que seja recalculado de acordo com os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, na forma dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
A sentença determinou o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária, na forma da Súmula 8 do TRF.
Os juros de mora incidirão a contar da citação à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, § 1º, do CTN.
Foram declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a sentença.
Inconformada, a Autarquia apela e requer a reforma do julgado, sustentando que está correta a concessão do benefício, em cumprimento do disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e que o segurado não possui a carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Pede, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, o autor também recorre e pleiteia que seja declarada a prescrição apenas das parcelas devidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por idade rural prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios, no valor do salário mínimo, com DIB em 24.09.1992 e à época com 63 (sessenta e três) anos de idade. Pretende a revisão de seu benefício a fim de que a renda mensal inicial seja recalculada com o cômputo dos seus salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876/99.
A orientação jurisprudencial é assente acerca do tema, inclusive sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
De início, a redução do requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural decorre do imperativo estabelecido no artigo 201, § 7º, II da CF, que assegura a aposentadoria no regime de previdência social, com a redução de cinco anos no limite de idade para o segurado trabalhador rural e para os que exercem a atividade no regime de economia familiar,
Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional, a teor do aresto seguinte:
De outra parte, tendo o requerido ingressado no Regime Geral antes da Lei nº 8.213/91, é indene de dúvida submeter-se à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, pela qual é reduzida a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos da tabela constante do artigo 142. Nesse sentido:
A Egrégia Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, já reconheceu o direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), consoante o precedente seguinte:
Perfilhando tal entendimento, as Turmas da Egrégia Terceira Seção têm igualmente decidido:
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
O pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
É como voto.
RICARDO CHINA
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