
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024831-25.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da parte autora para "recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, correspondente a 89% do salário-de-benefício, calculado conforme o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (...)" (fl. 53).
Inconformada, a Autarquia apela e requer a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que o segurado não comprovou a carência mínima prevista em lei e que, na condição de trabalhador rural, restou correta a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por idade rural prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios, no valor do salário-mínimo, com DIB em 29.12.1994 e à época com 61 (sessenta e um) anos de idade. Pretende a revisão de seu benefício a fim de que a renda mensal inicial seja recalculada com o cômputo dos seus salários-de-contribuição, nos termos do artigo 32, inciso I, do Decreto nº 3.048/99.
A orientação jurisprudencial é assente acerca do tema, inclusive sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
De início, a redução do requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural decorre do imperativo estabelecido no artigo 201, § 7º, II da CF, que assegura a aposentadoria no regime de previdência social, com a redução de cinco anos no limite de idade para o segurado trabalhador rural e para os que exercem a atividade no regime de economia familiar,
Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional, a teor do aresto seguinte:
De outra parte, tendo o requerido ingressado no Regime Geral antes da Lei nº 8.213/91, é indene de dúvida submeter-se à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, pela qual é reduzida a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos da tabela constante do artigo 142. Nesse sentido:
A Egrégia Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, já reconheceu o direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, observada a redação vigente na data de início do benefício, c. c. o artigo 50 da Lei de Benefícios que estabelece que a renda mensal consistirá de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, consoante o precedente seguinte:
Perfilhando tal entendimento, as Turmas da Egrégia Terceira Seção têm igualmente decidido:
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para fixar os consectários legais nos termos explicitados na decisão e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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