
| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004241-87.2008.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da parte autora "devendo esta ser calculada com base no salário-de-benefício respectivo, na forma prevista nos artigos 29, inciso I, e 50, ambos da Lei nº 8.213/91 (...)" (fl. 125v).
Inconformada, a Autarquia apela e requer a reforma do julgado, sustentando que as contribuições somente poderiam ser computadas no período básico de cálculo se houvesse o mínimo de 156 (cento e cinquenta e seis) recolhimentos até a data do requerimento, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que o segurado valeu-se da condição de trabalhador rural, com redução da idade, para 60 (sessenta) anos, estando correta a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por idade rural prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios, no valor do salário mínimo, com DIB em 31.05.2007 e à época com 60 (sessenta) anos de idade. Pretende a revisão de seu benefício a fim de que a renda mensal inicial seja recalculada com o cômputo dos seus salários-de-contribuição, nos termos do artigo 32, inciso I, do Decreto nº 3.048/99.
A orientação jurisprudencial é assente acerca do tema, inclusive sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
De início, a redução do requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural decorre do imperativo estabelecido no artigo 201, § 7º, II da CF, que assegura a aposentadoria no regime de previdência social, com a redução de cinco anos no limite de idade para o segurado trabalhador rural e para os que exercem a atividade no regime de economia familiar,
Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional, a teor do aresto seguinte:
De outra parte, tendo o requerido ingressado no Regime Geral antes da Lei nº 8.213/91, é indene de dúvida submeter-se à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, pela qual é reduzida a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos da tabela constante do artigo 142. Nesse sentido:
A Egrégia Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, já reconheceu o direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), c. c. o artigo 50 da Lei de Benefícios que estabelece que a renda mensal consistirá de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, consoante o precedente seguinte:
Perfilhando tal entendimento, as Turmas da Egrégia Terceira Seção têm igualmente decidido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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