Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794815-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. CONDIÇÃODESCARACTERIZADA.
1. AA Lei 8.213/91denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade rural,
em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda de
terceiros.
2. Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz
para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
3. No caso concreto, está descaracterizada a condição de segurado especial.Nesse sentido,
exemplificativamente, as seguintes notas fiscais:Nota fiscal de venda (ID 73861251, pg 10), -
350caixas de limão; Nota fiscal de entrada – 1000 caixas de limão e 200 caixas de tangerina (ID
73861251, pg. 11);Nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 12) – 1000 caixas de limão e 200
caixas de tangerina cravo; nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 15) – 640 caixas de limão tahiti;
nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 17) – 830 caixas de limão tahiti.
4. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto,
o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de
recursos repetitivos.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
6. Invertido o o ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
7. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794815-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA CRIVELARO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5794815-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA CRIVELARO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar o
benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, em valor não inferior a 01
(um) salário mínimo mensal, bem como 13º salário, desde a data do requerimento administrativo
(27/04/2017 fls. 99).As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação
à correção monetária e juros de mora deverá ser observado o seguinte:1) correção monetária
desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, aplicando-se, até 25/03/2015, os
índices da caderneta de poupança (TR), conforme artigo 1.o-F da Lei 9494/97, e depois disso o
IPCA-E, conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional 62/09, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ADI 4357, pelo
E. STF;2) juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (artigo 1.o-F, da Lei 9494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09).Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente
as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). A
Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. Tal isenção não abrange,
contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. P.I.C."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5794815-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA CRIVELARO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 27/04/1962, implementando o requisito etário em 2017 .
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: conta de energia elétrica de 2017 onde o imóvel está classificado como rural; sua
certidão de casamento – 1984 - , onde ele está qualificado como agricultor; sua CTPS com um
vínculo urbano de 01/10/87 a 01/02/88; guia de arrecadação estadual – ICMS referente a nota
fiscal de produtor rural; notas fiscais de Produtor Rural, constando nome do Produtor o seu
marido -Sr. Paulo Césio de Jesus- , referentes ao SÍTIO SÃO CÂNDIDO – BAIRROS DAS
PALMEIRAS – URUPÊS/SP; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR -, constando nome
do seu marido - Sr. Paulo Césio de Jesus, referentes ao SÍTIO SÃO CÂNDIDO – BAIRROS DAS
PALMEIRAS – URUPÊS/SP;DARF e Recibo de Entrega de Declaração de ITR, constando nome
do seu marido - Sr. Paulo Césio de Jesus, referentes ao SÍTIO SÃO CÂNDIDO – BAIRROS DAS
PALMEIRAS – URUPÊS/SP;Ato Declaratório Ambiental – ADA -, constando nome do seu marido
-Sr. Paulo Césio de Jesus, referente ao SÍTIO SÃO CÂNDIDO – BAIRROS DAS PALMEIRAS –
URUPÊS/SP.
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
Portanto, a A Lei 8.213/91denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce
atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente
tenha ajuda de terceiros.
Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para
própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
No caso concreto, está descaracterizada a condição de segurado especial.
Nesse sentido, exemplificativamente, as seguintes notas fiscais:Nota fiscal de venda (ID
73861251, pg 10), - 350caixas de limão; Nota fiscal de entrada – 1000 caixas de limão e 200
caixas de tangerina (ID 73861251, pg. 11);Nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 12) – 1000
caixas de limão e 200 caixas de tangerina cravo; nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 15) – 640
caixas de limão tahiti; nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 17) – 830 caixas de limão tahiti.
Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. CONDIÇÃODESCARACTERIZADA.
1. AA Lei 8.213/91denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade rural,
em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda de
terceiros.
2. Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz
para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
3. No caso concreto, está descaracterizada a condição de segurado especial.Nesse sentido,
exemplificativamente, as seguintes notas fiscais:Nota fiscal de venda (ID 73861251, pg 10), -
350caixas de limão; Nota fiscal de entrada – 1000 caixas de limão e 200 caixas de tangerina (ID
73861251, pg. 11);Nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 12) – 1000 caixas de limão e 200
caixas de tangerina cravo; nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 15) – 640 caixas de limão tahiti;
nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 17) – 830 caixas de limão tahiti.
4. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto,
o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de
recursos repetitivos.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
6. Invertido o o ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
7. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
