Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5193226-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. CONDIÇÃODESCARACTERIZADA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de nascimento dos seus filhos – 1982, 1985, 1987, onde ele está qualificado
como LAVRADOR; contratos de compra e venda de dois imóveis rurais celebrados em 2004 (ID
127037093); - notas fiscais de Produtor Rural de 2010, 2015, 2017 e 2018 (ID 127037104, pg.
1/6); - recibo de entrega declaração de ITR – 2018 da Chácara Santo Antonio no bairro Santa
Izabel (ID 127037111 -).
2. No caso concreto, o autor trouxe quatro notas fiscais, sendo duas delas de venda de bovino,
cuja criação sequer foi mencionada na inicial e duas emitidas, uma em 2017 e outra em 2018,
onde se extrai a comercialização de 120 e 90 sacos de milho, respectivamente, o que denota não
se tratar de pequeno produtor rural.
3. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto,
o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de
recursos repetitivos.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma antes delineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193226-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AGEU FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES - SP284150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193226-35.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AGEU FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES - SP284150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193226-35.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AGEU FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES - SP284150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 04/12/1958, implementando o requisito etário em 2018. Segundo a inicial, o
autorsempre trabalhou e ainda trabalha como lavrador, no meio rural, colhendo lavouras de feijão,
milho, soja, trigo, batata; sendo essencialmente o trabalho campesino para a subsistência do
grupo familiar.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de nascimento dos seus filhos – 1982, 1985, 1987, onde ele está qualificado
como LAVRADOR; contratos de compra e venda de dois imóveis rurais celebrados em 2004 (ID
127037093); - notas fiscais de Produtor Rural de 2010, 2015, 2017 e 2018 (ID 127037104, pg.
1/6); - recibo de entrega declaração de ITR – 2018 da Chácara Santo Antonio no bairro Santa
Izabel (ID 127037111 -).
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
Portanto, a A Lei 8.213/91denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce
atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente
tenha ajuda de terceiros.
Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para
própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
No caso concreto, o autor trouxe quatro notas fiscais, sendo duas delas de venda de bovino, cuja
criação sequer foi mencionada na inicial e duas emitidas, uma em 2017 e outra em 2018, onde se
extrai a comercialização de 120 e 90 sacos de milho, respectivamente, o que denota não se tratar
de pequeno produtor rural.
Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. CONDIÇÃODESCARACTERIZADA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de nascimento dos seus filhos – 1982, 1985, 1987, onde ele está qualificado
como LAVRADOR; contratos de compra e venda de dois imóveis rurais celebrados em 2004 (ID
127037093); - notas fiscais de Produtor Rural de 2010, 2015, 2017 e 2018 (ID 127037104, pg.
1/6); - recibo de entrega declaração de ITR – 2018 da Chácara Santo Antonio no bairro Santa
Izabel (ID 127037111 -).
2. No caso concreto, o autor trouxe quatro notas fiscais, sendo duas delas de venda de bovino,
cuja criação sequer foi mencionada na inicial e duas emitidas, uma em 2017 e outra em 2018,
onde se extrai a comercialização de 120 e 90 sacos de milho, respectivamente, o que denota não
se tratar de pequeno produtor rural.
3. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto,
o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de
recursos repetitivos.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma antes delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, condenando-a ao pagamento
de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
