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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO COMO BOIA-FRIA DESCARACTERIZADO. TRF3. 0028158-26.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:37:05

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO COMO BOIA-FRIA DESCARACTERIZADO. 1. A parte autora não acostou um único documento em seu nome capaz de servir como início de prova material do alegado trabalho campesino e, através de seu extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, observo que ela recolheu como contribuinte facultativo no período de 01/2007 a 08/2011 e como contribuinte individual de 09/2011 a 04/2018. 2. Descaracterizado, portanto, o trabalho como boia-fria, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Recurso provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264762 - 0028158-26.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028158-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028158-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA SANTANA MARTINS
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:16.00.00120-4 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO COMO BOIA-FRIA DESCARACTERIZADO.
1. A parte autora não acostou um único documento em seu nome capaz de servir como início de prova material do alegado trabalho campesino e, através de seu extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, observo que ela recolheu como contribuinte facultativo no período de 01/2007 a 08/2011 e como contribuinte individual de 09/2011 a 04/2018.
2. Descaracterizado, portanto, o trabalho como boia-fria, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
3. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028158-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028158-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA SANTANA MARTINS
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:16.00.00120-4 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por MARIA SANTANA MARTINS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do ajuizamento da ação, com correção monetária (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:

- que não está comprovado o trabalho rural, devendo ser a ação julgada improcedente;

- que a autora recolheu como dona de casa no período compreendido entre 2007 e 2011 e como autônoma entre 2011 a 2016;

- alternativamente, requer a nulidade da sentença, para que sejam juntados aos autos os escritos dos depoimentos colhidos em audiência.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A parte autora alegou que desde criança trabalha na lide rural, sempre como diarista/boia-fria, com exceção de um único período em que trabalhou como parceira agrícola na propriedade do sr. João Quinholli.

Por isso, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)."

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 14/10/1956, implementando o requisito etário em 14/10/2011 (fl. 11).

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- certidão de casamento, celebrado em 1974, onde seu marido está qualificado como "lavrador" e ela como "do lar" (fl. 12);

- contrato particular de parceria agrícola celebrado entre o sr. João Quinholi e o marido da autora em 1985 pelo período de dois anos (de 01/10/1985 a 30/09/1987) (fls. 13/14);

- notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, datadas de 1980, 1981 e 1987 (fls. 15/28);

- cópias da CTPS de seu marido com anotações como trabalhador urbano e rural (fls. 28/31).

No caso, a parte autora alega trabalho rural desde criança, sempre como boia-fria/diarista.

De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.

Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - (....)
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista rural.
5 - (...)
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada." (AC nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado).

Assim, os documentos em nome do marido não são a ela extensíveis, tendo em vista que a autora alega ter trabalhado como diarista (boia-fria).

Ademais, a parte autora não acostou um único documento em seu nome capaz de servir como início de prova material do alegado trabalho campesino e, através de seu extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, observo que ela recolheu como contribuinte facultativo no período de 01/2007 a 08/2011 e como contribuinte individual de 09/2011 a 04/2018.

Dentro desse contexto, restou descaracterizada a alegação de trabalho rural como boia-fria/diarista, sendo de rigor a improcedência da ação.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos explicitados.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 06/08/2018 13:04:14



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