
D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028158-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por MARIA SANTANA MARTINS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do ajuizamento da ação, com correção monetária (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não está comprovado o trabalho rural, devendo ser a ação julgada improcedente;
- que a autora recolheu como dona de casa no período compreendido entre 2007 e 2011 e como autônoma entre 2011 a 2016;
- alternativamente, requer a nulidade da sentença, para que sejam juntados aos autos os escritos dos depoimentos colhidos em audiência.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que desde criança trabalha na lide rural, sempre como diarista/boia-fria, com exceção de um único período em que trabalhou como parceira agrícola na propriedade do sr. João Quinholli.
Por isso, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 14/10/1956, implementando o requisito etário em 14/10/2011 (fl. 11).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 1974, onde seu marido está qualificado como "lavrador" e ela como "do lar" (fl. 12);
- contrato particular de parceria agrícola celebrado entre o sr. João Quinholi e o marido da autora em 1985 pelo período de dois anos (de 01/10/1985 a 30/09/1987) (fls. 13/14);
- notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, datadas de 1980, 1981 e 1987 (fls. 15/28);
- cópias da CTPS de seu marido com anotações como trabalhador urbano e rural (fls. 28/31).
No caso, a parte autora alega trabalho rural desde criança, sempre como boia-fria/diarista.
De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
Assim, os documentos em nome do marido não são a ela extensíveis, tendo em vista que a autora alega ter trabalhado como diarista (boia-fria).
Ademais, a parte autora não acostou um único documento em seu nome capaz de servir como início de prova material do alegado trabalho campesino e, através de seu extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, observo que ela recolheu como contribuinte facultativo no período de 01/2007 a 08/2011 e como contribuinte individual de 09/2011 a 04/2018.
Dentro desse contexto, restou descaracterizada a alegação de trabalho rural como boia-fria/diarista, sendo de rigor a improcedência da ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos explicitados.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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