
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012894-32.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2017), com renda mensal de um salário mínimo, com correção monetária até a data do efetivo pagamento e com juros legais a partir da citação, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício em 30 (trinta) dias. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
a) o § 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 estabelece que não será admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, sendo necessário o início de prova material;
b) os últimos vínculos empregatícios que constam no CNIS são de natureza urbana (Transportes Rodoviários Vale do Piqueri, Concordia Logistica S/A, Alphacamp Transportes Ltda e Biofosfatos do Brasil Indústria e Comércio de Fertilizantes Organominerais Ltda) o que lhe retira a qualidade de rurícola;
c) foi comprovado que não se trata de trabalhador rural o que conduz a improcedência do pedido;
d) o benefício não deve ser concedido em razão da falta de prova de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;
e) por não ser trabalhador rural, não faz jus à redução do requisito etário em 5 (cinco) anos, pois, para que o trabalhador seja beneficiado com a redução etária prevista no art. 48, § 1º da Lei 8213/91, faz-se necessária a comprovação de que se trata de segurado trabalhador rural;
- a parte autora somente completaria o requisito etário (65 anos) em 03/10/2020, sendo que também não faz jus a aposentadoria por idade;
- prequestionamento de dispositivos legais.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
O autor alegou que desde a tenra idade (por volta dos 12 anos) começou a trabalhar no campo, laborando com sua família para os Irmãos Itimura, no plantio e colheita de rami, permanecendo no local até 1986, quando se mudou para Holambra, já casado. Passou a trabalhar como rurícola na Fazenda do proprietário Henricus Johannes, denominada Fazenda Ribeirão, com registro na CTPS. No ano de 1999, mudou-se para a cidade de Artur Nogueira em São Paulo e passou a trabalhar como diarista rural para diversas Fazendas (do proprietário Renê Van Vlit e do proprietário Adriano Van Vlit), para o Sítio Jatobá Flores, bem como para "turmeiros", tais como Lázaro e Miro, dentre outros, sempre como trabalhador rural até a propositura da demanda.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 09/12/1959, implementando o requisito etário em 09/12/2014 (fl. 13).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS com as anotações como tratorista no período de 01/03/1978 a 27/12/1985, serviços gerais em estabelecimento agrícola em 24/01/1986 a 30/09/1986 e 01/11/1986 a 22/11/1999 - fls. 14/17;
- Certidão de Casamento celebrado em 26/05/1979, onde consta o autor como "lavrador" - fl. 20;
- Declaração do empregador rural, onde consta o autor como trabalhador rural nos períodos de 01/11/1986 a 22/11/1999 - fl. 23;
- Título Eleitoral, datado de 14/08/1974, onde consta o autor como "lavrador".
O CNIS juntado às fls. 39/40 demonstra que a autora esteve filiada à Previdência Social como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2010 a 31/01/2011, 01/04/2013 a 30/04/2013, 01/04/2015 a 30/04/2015.
A prova testemunhal foi unânime ao declarar que conhecem o autor há muitos anos (entre 20 a 30 anos), que ele sempre trabalhou na lavoura e continua trabalhando até os dias de hoje, com turmeiros, no cultivo de flor.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, colho do CNIS que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão, que o autor recolheu como contribuinte individual entre 2006 a 2018 (vínculos com Transportes Rodoviários Vale do Piquiri, Concórdia Logística S/A, Alphacamp Transportes Ltda, Biofosfatos do Brasil Indústria e Comércio de Fertilizantes Organominerais Ltda e Serviço de Agua e Esgoto de Artur).
No presente caso, não foi comprovado que o autor exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado. Não faria jus também ao benefício por idade urbano, tendo em vista que não atingiu a idade mínima.
Dentro deste contexto, a improcedência da ação é de rigor.
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa e, consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 15/08/2018 18:14:15 |
