
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013233-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por DAUZA ROSA RIBEIRO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alega, em síntese, que desde muito nova trabalha na atividade rural, ajudando a família em regime de subsistência; após seu casamento em 1979, ela e seu marido continuaram a trabalhar na lavoura; que seu marido adquiriu imóvel rural na Bahia em 1964, o qual servia para manter a subsistência da família; que seu marido recolheU ITR ao logo de muitos anos; que apesar de ter trabalhado na roça durante tanto tempo só conseguiu dois registros em CTPS - de 06 a 20/10/1998 e de 05/08/2002 a 15/01/2003. Depreende que possui 12 anos de labor rural, compreendidos entre 1979 a 1991, 06 meses relativos aos vínculos em CTPS, além de recolhimentos de forma autônoma de 05/2013 a 04/2017, totalizando 16 anos de trabalho rural.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 13/06/1962, implementando o requisito etário, portanto, em 2017.
Os documentos acostados são: certidão de casamento (1979); CTPS com registros de trabalho rural em 1998 e 2003; CTPS do marido com registros na construção civil (1976, 1977, 1978, 1979, 1981, 1983, 1989, 1990) e como trabalhador rural (1987, 1988, 1989, 1991, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007 e 2008); cadastro de imóvel rural e notificação de ITR em nome do marido.
O CNIS da autora, acostado aos autos pelo INSS, revela que ela recolheu contribuições na qualidade de "contribuinte individual" de 2013 a 2017.
Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
De imediato, diga-se que o imóvel rural do marido da autora está localizado no Estado da Bahia e ele possui inúmeros vínculos de trabalho, tanto na construção civil como na área rural no Estado de São Paulo, de sorte que a alegação de que a autora trabalhava com seu marido em regime de economia familiar não se sustenta diante das provas dos autos.
Dessa forma, como bem consignado na sentença, "a situação fática narrada pelas testemunhas indica que a parte autora se enquadra no conceito de trabalhador avulso", razão pela qual os documentos em nome do marido em nada lhe aproveitam.
Sim, pois, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que, como visto, não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
À sua vez, ressalte-se que a prova testemunhal contrariou as alegações da autora, uma vez que as testemunhas afirmaram que ela parou de trabalhar anos antes de implementar a idade necessária para a aposentadoria. Confira-se:
"A testemunha Edmilson, que conhece a autora desde 1996, relatou que conhecia "o marido antes dela"... ele falava para mim que morava na Bahia ...em 1996 ele buscou ela para cá...a gente trabalhava apanhando laranja, algodão, tirar semente... sempre foi na área rural...eu trabalhei com ela até 2010 mais ou menos...era serviço de empreiteiro, gato...depois de 2010, passei a trabalhar na usina, plantando cana...desde então eu não vejo mais ela trabalhando....na cidade nunca vi ela trabalhando como diarista, faxineira...".
"A testemunha Valdivino, que conhece a autora desde 1996 disse que "nós trabalhamos juntos ...o marido dela foi antes...eu conhecia ele antes....ele falou que ela ficava em um sítio da Bahia...em 1996 ele veio com a família...ela sempre trabalhou na roça...era em várias fazendas....empreiteiro...uma hora de um, outra hora de outro...até 2002 eu presenciei ela trabalhando na roça...depois não trabalhei junto...só vi em ponto depois...que eu saiba ela não trabalhou na cidade como faxineira, vendedora...".
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar e restando demonstrado que a autora deixou de trabalhar no campo antes do implemento da idade, é de se manter a improcedência da ação.
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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