Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000283-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS
URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo
imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.Como bem
observado na sentença, o tamanho das propriedades, bem como o volume do milho
comercializado, demonstram que a autora não se enquadra na categoria de segurada especial.A
prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que os documentos dos autos demonstram o contrário.A comprovação do tempo de serviço em
atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.Apelo desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRACI MARIA CE
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM
ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000283-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRACI MARIA CE
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por IRACI MARIA CE em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000283-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRACI MARIA CE
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alega que trabalhou a vida inteira na atividade rural em REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 04/05/1949, implementando o requisito etário, portanto, em 2004.
E para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou vários
documentos, incluindo certidão de casamento, notas fiscais de compra e venda de produtos
agrícolas (adubo e milho) desde a década de 1990 e 2008, além de escritura de imóvel rural,
declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Não me Toque/MS, declarações particulares,
etc....
Ocorre que, como bem ressaltou a sentença, a parte autora não pode ser considerada segurada
especial, tendo em vista o grande volume de milho que comercializa desde a década de 1990.
Confira-se a sentença, que bem apreciou a prova dos autos: “Os documentos que acompanham a
petição inicial demonstram que a autora,a bem da verdade, exerce atividade como produtora rural
e como não tão pode serclassificada como segurada especial. É o que se depreende dos
documentos e notas fiscaisde compra e venda de soja e milho acostados a fls. 16-25, 41-72 e 93-
101.A própria parte autora trouxe com a petição inicial os documentos de fls. 97-99, que
comprovam que ela e o marido mantiveram contrato de trabalho com a pessoa deAntônio
Lefechak, que prestou serviços na propriedade rural do casal, por aproximadamente10 (dez)
anos.No documento de fls. 135 – o qual está rasurado com aparente intuito deesconder
informações – mostra que em pesquisa feita no processo administrativo instauradono INSS,
consta a seguinte informação "Em atenção a solicitação da Pesquisa, compareci afazenda Bom
Sucesso e constatado (----------) um trabalhador rural no local (------) do plantio ( --------)mas toda
área pertence aos familiares da segurada, mais precisamente do filho, que é quem mantémo
plantio de milho e soja. Em contato com o engenheiro agrônomo Sérgio Patucha, da
empresaSerrana, uma das maiores do ramo agropecuário da região, o mesmo confirma que a
produção dolocal é realizada pelo filho de Iraci e na maioria das vezes negociada com a empresa
representa. Asegurada apenas mora no local, onde está impedida de exercer atividades por ter
que cuidar domarido (...)". Esses documentos são suficientes para que este juízo se convença de
que aparte autora, além de agir com ma-fé ao rasurar documento, possui empregados em
suapropriedade rural.No mesmo sentido, a fls. 77 o CNIS – Cadastro Nacional de
InformaçõesSociais, mostra que em 2008 o esposo da parte autora declarou serviço na área
ruraldenominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada no município de Rio Verde de
MatoGrosso/MS, com área total de 716,40 hectares, totalizando 11,90 módulos fiscais, área
muitosuperior aos 4 (quatro) módulos previstos na alínea a), inciso VI I , do artigo 11, da
Lei8.213/91. Ainda que, eventualmente, essa propriedade não pertença mais à parte autora e
aseu marido, já pertenceu e é prova de que nenhum dois se enquadrava ou se enquadra
nacondição de segurado especial, pois, para reconhecimento do tempo de carência,
forçosocomputar o período que exploraram esse imóvel.”
À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que os documentos constantes dos autos demonstram que a autora não se enquadra da
catergoria de segurada especial.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, fica mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Fica mantida, também, a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
(gabiv/atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS
URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo
imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.Como bem
observado na sentença, o tamanho das propriedades, bem como o volume do milho
comercializado, demonstram que a autora não se enquadra na categoria de segurada especial.A
prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que os documentos dos autos demonstram o contrário.A comprovação do tempo de serviço em
atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
