
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-69.2006.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação por Benedito Franco de Camargo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls. 09/26).
Contestação da parte ré às fls. 38/52.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (fls. 156 e segs).
Por sentença de fls. 199/208, datada de 20/05/2010 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não comprovou suficientemente fazer jus ao benefício.
Apelação da autora, na qual pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o D.Juiz indeferiu a produção de prova pericial para demonstração de atividades especiais nocivas ou perigosas e, no mérito, pleiteia a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-69.2006.4.03.6125/SP
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora alega atividades especiais nas funções de almoxarife, servente, auxiliar de soldador, ajudante, auxiliar de oficina, ajudante de mecânico, auxiliar de funileiro e auxiliar de eletricista
Todavia, a despeito de fazer menção quanto à necessidade de produção de prova técnica interesse na comprovação da alegada insalubridade através de "prova emprestada", através de indicação de paradigmas.
De se ressaltar que, no caso em apreço, restou assegurada à parte a oportunidade para manifestar-se acerca das provas as quais considerava pertinentes à comprovação do seu direito - respeitando-se, assim, o devido processo legal - não tendo o demandante, em momento algum, elaborado quesitos, tampouco trazendo aos autos os laudo periciais que alegou existirem na inicial, mas que foi rejeitado como comprovação de atividade especial por parte do INSS que não reconheceu como especiais os períodos reivindicados (vide fl.05)
Cabia ao autor manifestar-se sobre o tipo de agente agressivo a que estava submetido nos ambientes laborais, bem como sobre as provas que pretendia apresentar.
Imperioso o afastamento, assim, de qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido cerceamento de defesa; ao revés, resta claro que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No caso dos autos, pretendeu o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada como forma de enquadramento, requerendo a produção de prova pericial médica (fl.115) para demonstrar a atividade especial, o que foi objeto de indeferimento (fl.116) em razão do enquadramento.
Dito isso, caberia ao requerente a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada, ônus do qual, igualmente, não se desincumbiu.
Isso porque a inicial da presente demanda não veio instruída com Formulários SB-40/DSS-8030 ou laudos periciais emitidos pelo empregador, ou mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, na forma disciplinada pelo art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, afasto a preliminar aduzida.
Passo ao exame do mérito do pedido.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
Do caso concreto.
A parte autora completou o requisito idade mínima em (65 anos) em 23/06/2005 (fls. 11), nascido em 23/06/1940, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O extrato do CNIS e as anotações na CTPS (fl.187) do autor não indicam a somatória dos 144 meses necessários para o cumprimento da carência, ainda que reconhecido parte do período especial laborado pelo autor, conforme consta do anexo da sentença, bem como em relação à contagem na tabela anexa na decisão (fl.208).
Ainda nos informes atualizados do CNIS, após 10/10/1989, data do encerramento do último vínculo trabalhista há apenas a indicação de recolhimento facultativo no curto período de 01/03/2014 a 30/04/2014, insuficiente a contagem para fins de aposentadoria.
Por outro lado, examinando-se os autos não há qualquer documentação que demonstre a existência dos vínculos não reconhecidos, conforme bem analisado e consignado na sentença, de modo que deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/02/2018 14:41:52 |
