Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208421-77.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA.
AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Consoante CNIS (ID 108376590, pág. 118), a autora possui registros nos períodos de 5/7/82 a
29/10/82, 26/6/89 a 1º/7/97 e 12/5/06 a 10/7/06, recolhimentos como facultativa nos períodos de
1º/11/08 a 31/12/08 e 1º/2/09 a 30/4/09, recebeu auxílio doença no período de 19/8/09 a 6/4/18 e
efetuou recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de segurada facultativa,
referente a 5/18. Outrossim, a R. sentença reconheceu o período registrado em CTPS (16/8/06 a
14/9/06), não tendo havido recurso da autarquia com relação a tal período. Dessa forma,
somando-se os períodos acima mencionados, a autora (nascida em 29/9/1955) perfaz tempo
superior à carência de 180 meses, bem como o requisito etário (60 anos), motivo pelo qual faz jus
à aposentadoria por idade, consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
II - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intercalado com atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior
manteve o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
in verbis: “No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de
28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período
contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não
havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência
de 03/2018) para esse propósito. Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente
do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo
exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como
segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a
legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência,
número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por
incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições,
perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos
pela parte autora.” (grifos meus)
III- Não há na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao número mínimo de
contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual havendo alguma
contribuição previdenciária -ainda que seja apenas única -, o período intercalado pode ser
computado como carência. O legislador poderia ter estipulado número mínimo de recolhimento de
contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez,
como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade pudesse ser
computado como carência. No entanto, assim não procedeu. Dessa forma, ao Magistrado é
defeso impor restrições nas situações em que lei não o fez.
IV - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (4/7/18), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração
das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09).
VI - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208421-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EUNICE GARCIA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208421-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EUNICE GARCIA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por EUNICE GARCIA LEITE, em ação proposta pela autora
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria
por idade.
Sustentou a autora, em síntese, que ingressou com o pedido de aposentadoria por idade junto
ao INSS, visando ao reconhecimento do tempo de serviço de atividade urbana e computação
de períodos de recebimento de auxílio-doença para efeito de carência, o que não lhe foi
deferido.
Alega que o Instituto indeferiu o pedido, sob a alegação de ausência de cumprimento da
carência correspondente ao total de 180 contribuições.
Sustenta, ainda, que o INSS, quando da apuração do tempo de serviço não reconheceu os
períodos em que esteve em benefício previdenciário (auxílio-doença) entre 25/05/2006 a
30/06/2007 e 19/08/2009 a 06/04/2018, para efeito de carência, bem como não computou
período registrado em CTPS, de 16/08/2006 a 14/09/2006.
Afirma fazer jus ao pleiteado, uma vez que comprova o efetivo tempo de serviço exigido para
obtenção do benefício almejado, mediante os períodos de tempo urbano e recebimento dos
benefícios de auxílio-doença, ou seja, mais de 180 contribuições à Previdência Social nos
interregnos de auxílio-doença..
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o
período laborado pela autora com registro na CTPS, negando o benefício de aposentadoria, ao
entendimento de que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para demonstrar,
inequivocamente, o direito alegado pela, considerando que ela verteu apenas uma contribuição
como facultativa,na competência de apenas um mês, de 01/05/2018 a 31/05/2018, logo após a
cessação do benefício previdenciário de que gozou, no período de 19/08/2009 a 06/04/2018,
não havendo justo motivo para que os interregnos em que recebeu auxílio-doença sejam
computados para fins de carência no cálculo do tempo de contribuição exigido para a
aposentadoria pleiteada.
Consignou que apenas uma contribuição não demonstra efetiva atividade laborativa, apta a ser
computada como intercalada com o gozo do benefício.
Assim, ausente a comprovação de carência necessária, negou o benefício pleiteado.
Apela a autora, visando à concessão do benefício, diante das contribuições vertidas à
Previdência Social que preenchem o tempo de carência necessário à concessão do benefício
almejado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208421-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EUNICE GARCIA LEITE
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Pedi vista dos autos para
melhor analisar a questão referente à possibilidade de considerar, para fins de carência, o
período de recebimento de auxílio doença intercalado com uma única contribuição
previdenciária, recolhida na qualidade de segurado facultativo.
Dispõe o inc. II, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez”. (grifos meus)
Por sua vez, o inc. III, do art. 60, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que será contado como
tempo de contribuição “o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade”. (grifos meus)
Extrai-se da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que o Decreto regulamentar
ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº
8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência,
basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição
previdenciária.
Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”. (grifos meus)
Dessa forma, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como
facultativo --- deve ser computado para fins de carência.
Com relação às contribuições efetuadas pelo segurado facultativo, quadra mencionar a
Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS, a qual dispõe:
“Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra
categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de
1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização.”
Ressalto, adicionalmente, não haver na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao
número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual
havendo alguma contribuição previdenciária --- ainda que seja apenas única ---, o período
intercalado pode ser computado como carência.
Entendo que o legislador poderia, é claro, ter estipulado número mínimo de recolhimento de
contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade
pudesse ser computado como carência. Seria razoável que o fizesse, aliás... No entanto, assim
não procedeu... Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei
não o fez.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo
trecho peço vênia para transcrever:
“No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a
30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo,
conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de
03/2018) para esse propósito. Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.” (grifos meus)
Portanto, deve ser computado, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com, no mínimo, uma contribuição
previdenciária, não sendo relevante se o recolhimento foi efetuado por contribuinte individual ou
facultativo.
No caso concreto, consoante CNIS (ID 108376590, pág. 118), a autora possui registros nos
períodos de 5/7/82 a 29/10/82, 26/6/89 a 1º/7/97 e 12/5/06 a 10/7/06, recolhimentos como
facultativa nos períodos de 1º/11/08 a 31/12/08 e 1º/2/09 a 30/4/09, recebeu auxílio doença no
período de 19/8/09 a 6/4/18 e efetuou recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade
de segurada facultativa, referente a 5/18. Outrossim, a R. sentença reconheceu o período
registrado em CTPS (16/8/06 a 14/9/06), não tendo havido recurso da autarquia com relação a
tal período.
Dessa forma, somando-se os períodos acima mencionados, a autora (nascida em 29/9/1955)
perfaz tempo superior à carência de 180 meses, bem como o requisito etário (60 anos), motivo
pelo qual faz jus à aposentadoria por idade, consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (4/7/18), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma, motivo pelo qual não acolho o pedido de fixação em 15%.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, na
forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208421-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EUNICE GARCIA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade e, para tanto, deve
preencher os seguintes requisitos: qualidade de segurada, cumprimento do período de carência
e, finalmente, a idade mínima exigida pela lei.
Nesse ponto esclareço que a Lei n. 10.666/03 prescindiu da qualidade de segurado para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes moldes:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará,
para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a
partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991."
Portanto, a concessão da aposentadoria por idade, ainda que ausente a qualidade de segurado
é possível desde que o interessado, na data do requerimento, tenha cumprido tempo de
atividade correspondente à carência legal.
Entendo de relevo esclarecer que o tempo de contribuição deve ser analisado a partir do
momento que o segurado tem a faculdade de requerer o benefício, ou seja, quando
implementou a idade mínima exigida à aposentação.
Anoto que a autora completou o requisito da idade (60 anos), em 29/09/2015, conforme carteira
de identidade que instrui a inicial, devendo, portanto, cumprir uma carência de 180 meses de
contribuição, segundo art. 142 da Lei 8.213/91.
A resolução desta demanda passa pela possibilidade ou não de se contar o tempo em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença (ou aposentadoria por invalidez) como tempo de
contribuição e para efeito de carência na concessão de aposentadoria por idade.
A esse respeito, o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 estabelece que (grifos meus):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos
meus):
Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
Na hipótese dos autos, a autora busca a concessão de aposentadoria por idade urbana, a partir
da data da entrada do requerimento administrativo, mediante o aproveitamento como período
de carência do tempo em que foi beneficiária de auxílio-doença.
Inicialmente, para compreensão do tema apresentado nos autos, insta observar que a Lei nº
8.213/91, em seu artigo 48 combinado com o artigo 142, prevê os requisitos para a concessão
de aposentadoria por idade que são a idade mínima de 60 anos, para mulheres, e cumprimento
de carência exigida pela Lei.[
No caso em tela, a impetrante completou 60 (sessenta) anos de idade em 29/09/2015 E 180
meses de carência.
Pois bem.
O art. 55, inciso II, da referida lei, disciplina:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
Neste sentido, a Súmula 73 da TNU:
“O tempo de gozo deauxílio-doençaou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carênciaquandointercaladoentre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
previdência social”.
A contagem ficta como carência prevista no inciso II, do Art. 55 da Lei de Benefícios, leva em
consideração que o segurado só não continuou a exercer sua atividade e contribuir porque
sofreu um mal que o afastou das atividades laborais que dão azo ao adimplemento das
prestações. O legislador prestigia o trabalhador que não contribuiu, porque lhe era impossível
exercer a profissão que é fonte da arrecadação previdenciária.
Também verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercaladocom
período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014). (grifo meu)
Os documentos trazidos aos autos demonstram que a autora, após o período de recebimento
de auxílio-doença não retornou ao trabalho e apenas verteu uma contribuição à Previdência
Social, prestes a ajuizar pedido de aposentadoria. Deste modo, descabe a sua contagem como
tempo de contribuição, como entendeu acertadamente o juiz sentenciante.
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento e o julgado restou assim
ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria
por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão
geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença,
desde que intercalados com atividade laborativa..
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica,
inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de
contribuição. Precedentes:ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14;ARE
771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014;ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/8/14; eARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli,
Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de
contribuição, mas também para fins de carência,em obséquio ao entendimento firmado pelo
Plenário desta CORTE, no julgamento doRE 583.834-RG/SC, com repercussão geral
reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art.85,§ 11, doCódigo de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por EUNICE GARCIA LEITE.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA.
AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Consoante CNIS (ID 108376590, pág. 118), a autora possui registros nos períodos de 5/7/82
a 29/10/82, 26/6/89 a 1º/7/97 e 12/5/06 a 10/7/06, recolhimentos como facultativa nos períodos
de 1º/11/08 a 31/12/08 e 1º/2/09 a 30/4/09, recebeu auxílio doença no período de 19/8/09 a
6/4/18 e efetuou recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de segurada
facultativa, referente a 5/18. Outrossim, a R. sentença reconheceu o período registrado em
CTPS (16/8/06 a 14/9/06), não tendo havido recurso da autarquia com relação a tal período.
Dessa forma, somando-se os períodos acima mencionados, a autora (nascida em 29/9/1955)
perfaz tempo superior à carência de 180 meses, bem como o requisito etário (60 anos), motivo
pelo qual faz jus à aposentadoria por idade, consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
II - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior
manteve o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
in verbis: “No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de
28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período
contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não
havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à
competência de 03/2018) para esse propósito. Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de
Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.” (grifos meus)
III- Não há na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao número mínimo de
contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual havendo alguma
contribuição previdenciária -ainda que seja apenas única -, o período intercalado pode ser
computado como carência. O legislador poderia ter estipulado número mínimo de recolhimento
de contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade
pudesse ser computado como carência. No entanto, assim não procedeu. Dessa forma, ao
Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei não o fez.
IV - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (4/7/18), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VI - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos
do voto-vista do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votaram os
Desembargadores Federais David Dantas, Therezinha Cazerta e Daldice Santana, vencido,
parcialmente, o Relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
