Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028636-34.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido, superior a 180
contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
III – Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028636-34.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA BERNARDES DE MOURA COLICCHIO - SP178259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028636-34.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA BERNARDES DE MOURA COLICCHIO - SP178259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 29/11/16, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por
idade a partir do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e de juros
moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- o não cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028636-34.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA BERNARDES DE MOURA COLICCHIO - SP178259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A
aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 9/11/49, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 9/11/09, precisando comprovar,
portanto, 168 (cento sessenta e oito) contribuições mensais (14 anos).
Encontra-se acostada aos autos a CTPS da autora e a consulta do CNIS, com registros de
atividades da autora nos períodos de 1º/6/73 a 10/1/77, 12/4/89 a 7/7/90, 17/1/94 a 28/1/95 e
10/5/00 a 10/4/13, perfazendo o total de 18 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
Com relação ao período de 10/5/00 a 10/4/13, verifica-se que o mesmo foi reconhecido
mediante acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz,
j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se
deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada
como início de prova material a sentença trabalhista , com a condição de que esta seja baseada
em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período
alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença
proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a
comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a
possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada
cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se,
na fase instrutória do processo trabalhista , houve a devida produção de provas documentais e
testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo
apontado pelo segurado."
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora para a
empregadora “Maria Bortolotti de Oliveira” como empregada doméstica não se deu com base
em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material,
corroborada por prova testemunhal), uma vez que houve apenas acordo homologado entre as
partes, não constituindo início de prova material.
No entanto, a cópia da CTPS da autora, com o respectivo registro de atividade, bem como as
guias de recolhimentos previdenciários referentes ao vínculo juntadas aos autos (ID 104184672
– fls. 17/34) constituem inícios razoáveis de prova material do período de labor questionado.
Referidas provas, corroborada pelos depoimentos testemunhais (depoimentos reduzidos a
termo - ID 104184673 – fls. 157/160), constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a
convicção no sentido de que a autora de fato exerceu atividade laborativa no período de 10/5/00
a 10/4/13,
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido, superior a 180
contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido, superior a 180
contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
III – Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
