Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5061293-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
CARÊNCIA.CUMPRIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 5/10/54, implementou a idade
mínima necessária para a concessão do benefício em 5/10/14, precisando comprovar, portanto,
180 (cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
II- As contribuições previdenciárias, recolhidas a menor, devem ser consideradas para fins de
carência. ALei nº 10.666/03 representou profunda alteração na forma de recolhimento das
contribuições, sendo que o seu art. 4º dispõe ser da empresa a obrigação de arrecadar a
contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
Obviamente, se os serviços forem prestados para pessoas físicas, o próprio contribuinte individual
tem o dever de proceder ao recolhimento da contribuição. No presente caso, nos períodos
questionados, os serviços foram prestados para pessoas jurídicas, motivo pelo qualeventual
irregularidade no recolhimento realizado pela empresa não pode ocasionar prejuízo ao segurado.
III- Com relação ao período em que a autora recebeu auxílio-doença(16/4/13 a 13/8/13), o mesmo
encontra-se intercalado com contribuições, motivo pelo qual deverá ser computado para fins de
carência, nos termos doart. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Verifico, ainda, ter havido recolhimento
de contribuições previdenciárias no referido período, motivo pelo qual, quer seja pelo benefício
por incapacidade, quer pelo recolhimento de contribuições, o período acima não pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desconsiderado.
IV- Assim, verifica-se que a parte autoracumpriu o período de carência exigido, superior a 180
contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
V- No tocante à alegação de erro material, possui razão a demandante, tendo em vista que o
pedido refere-se ao reconhecimento de atividade, com registro em CTPS, desde o ano de 1970 (e
não 1979). O próprio Juiz reconhece, na sentença, os vínculos de trabalho registrados em
carteiranos períodos de 1/9/70 a 31/1/74 e 1/3/74 a 12/12/74.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação,momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VII - Apelação da autora provida. Recurso do INSS improvido. Remessa Oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5061293-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR ROSARIA DE JESUS GROSELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NAIR ROSARIA DE JESUS
GROSELI
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5061293-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR ROSARIA DE JESUS GROSELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NAIR ROSARIA DE JESUS
GROSELI
Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 2/8/17, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do
indeferimento administrativo, acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Após o advento da Lei nº 11.960/09, a correção e os juros devem incidir nos
termos da referida Lei.Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de erro material na R. sentença e que a correção monetária deve ser fixada com
base no INPC.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, sustentando:
- não ser possível o cômputo, para fins de carência, do período em que a autora recebeu auxílio-
doença e
- que não houve o cumprimento da carência exigida em lei, tendo em vista que os recolhimentos
efetuados nas competências de junho/05 a junho/06, novembro/06, fevereiro/13, março/13,
janeiro/14, abril/14, maio/14, agosto/14, outubro/14, abril/15 e junho/15 não podem ser
considerados, pois “a segurada, nestes períodos, recolheu contribuição previdenciária sobre
salário-de-contribuição INFERIOR ao mínimo legal”.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5061293-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIR ROSARIA DE JESUS GROSELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NAIR ROSARIA DE JESUS
GROSELI
Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 5/10/54, implementou a idade
mínima necessária para a concessão do benefício em 5/10/14, precisando comprovar, portanto,
180 (cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
Encontra-se acostada aos autos a CTPS da autora, com registro de atividade nos períodos de
1º/9/70 a 31/1/74, 1º/3/74 a 12/12/74 e 4/5/15 a 4/10/16 e a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, com recolhimentos nos períodos de fevereiro a maio/05,
junho/05 a junho/12, agosto/11 a janeiro/15, maio/14, agosto a outubro/14 e dezembro/14 a
agosto/15, bem como recebeu auxílio doença previdenciário no período de 16/4/13 a 13/8/13.
As contribuições previdenciárias, recolhidas a menor, referentes àscompetências de junho/05 a
junho/06, novembro/06, fevereiro/13, março/13, janeiro/14, abril/14, maio/14, agosto/14,
outubro/14, abril/15 e junho/15, devem ser consideradas para fins de carência. ALei nº 10.666/03
representou profunda alteração na forma de recolhimento das contribuições, sendo que o seu art.
4º dispõe ser da empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Obviamente, se os serviços forem prestados
para pessoas físicas, o próprio contribuinte individual tem o dever de proceder ao recolhimento da
contribuição. No presente caso, observo que, nos períodos acima mencionados, os serviços
foram prestados para pessoas jurídicas (Avon Cosméticos Ltda e Natura Cosméticos S/A), motivo
pelo qualeventual irregularidade no recolhimento realizado pela empresa não pode ocasionar
prejuízo ao segurado.
Com relação ao período em que a autora recebeu auxílio-doença(16/4/13 a 13/8/13), o mesmo
encontra-se intercalado com contribuições, motivo pelo qual deverá ser computado para fins de
carência, nos termos doart. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Verifico, ainda, ter havido recolhimento
de contribuições previdenciárias no referido período, motivo pelo qual, quer seja pelo benefício
por incapacidade, quer pelo recolhimento de contribuições, o período acima não pode ser
desconsiderado.
Assim, verifica-se que a parte autoracumpriu o período de carência exigido, superior a 180
contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
No tocante à alegação de erro material, possui razão a demandante, tendo em vista que o pedido
refere-se ao reconhecimento de atividade, com registro em CTPS, desde o ano de 1970 (e não
1979). O próprio Juiz reconhece, na sentença, os vínculos de trabalho nos períodos de 1/9/70 a
31/1/74 e 1/3/74 a 12/12/74.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação,momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por fim, deixo de conhecer da alegação de ocorrência da prescrição quinquenal, vez que já
reconhecida na sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, nego provimento à apelação do INSSe não
conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
CARÊNCIA.CUMPRIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 5/10/54, implementou a idade
mínima necessária para a concessão do benefício em 5/10/14, precisando comprovar, portanto,
180 (cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
II- As contribuições previdenciárias, recolhidas a menor, devem ser consideradas para fins de
carência. ALei nº 10.666/03 representou profunda alteração na forma de recolhimento das
contribuições, sendo que o seu art. 4º dispõe ser da empresa a obrigação de arrecadar a
contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
Obviamente, se os serviços forem prestados para pessoas físicas, o próprio contribuinte individual
tem o dever de proceder ao recolhimento da contribuição. No presente caso, nos períodos
questionados, os serviços foram prestados para pessoas jurídicas, motivo pelo qualeventual
irregularidade no recolhimento realizado pela empresa não pode ocasionar prejuízo ao segurado.
III- Com relação ao período em que a autora recebeu auxílio-doença(16/4/13 a 13/8/13), o mesmo
encontra-se intercalado com contribuições, motivo pelo qual deverá ser computado para fins de
carência, nos termos doart. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Verifico, ainda, ter havido recolhimento
de contribuições previdenciárias no referido período, motivo pelo qual, quer seja pelo benefício
por incapacidade, quer pelo recolhimento de contribuições, o período acima não pode ser
desconsiderado.
IV- Assim, verifica-se que a parte autoracumpriu o período de carência exigido, superior a 180
contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
V- No tocante à alegação de erro material, possui razão a demandante, tendo em vista que o
pedido refere-se ao reconhecimento de atividade, com registro em CTPS, desde o ano de 1970 (e
não 1979). O próprio Juiz reconhece, na sentença, os vínculos de trabalho registrados em
carteiranos períodos de 1/9/70 a 31/1/74 e 1/3/74 a 12/12/74.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação,momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VII - Apelação da autora provida. Recurso do INSS improvido. Remessa Oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, negar provimento ao recurso do INSS
e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
