Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000085-92.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate refere-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento
da carência estipulada em lei para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- O primeiro vínculo empregatício da autora anotado no sistema CNIS da Previdência Social data
de 1975 (Num. 3131466 - Pág. 9). A existência de tal vínculo é suficiente para comprovar a
filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se,
portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei.
- O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei
de Benefícios é o de 2003, em que a autora, nascida em 11.02.1943, completou 60 anos de
idade. A carência é de 132 (cento e trinta e dois) meses.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 16 (dezesseis) anos, 1
(um) mês e 29 (vinte e nove) dias até 26/05/2016, data do requerimento administrativo
considerado na sentença.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (132 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000085-92.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARINHO PAES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP2823780A
APELAÇÃO (198) Nº 5000085-92.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CELIA MARINHO PAES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, cumulado com pedido de
indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de reconhecer o direito à
aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação (o benefício foi concedido desde
requerimento administrativo formulado em 26/05/2016). Concedeu antecipação tutela. A correção
monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os
parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de
conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE. Os juros de mora devidos à razão de 6%
(seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º
10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por
cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única
vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a
autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora,
porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu-se que o percentual será o mínimo estabelecido nos
incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na
liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a
condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários mínimos), o
percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a
condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários mínimos), o percentual
será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no valor de 10% sobre o valor da
causa referente ao pedido em que sucumbiu (indenização por danos morais), ficando a obrigação
suspensa em razão da justiça gratuita concedida neste feito, nos termos do art. 98, §3º, do Novo
Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi cumprida a carência de
180 meses, necessária para a concessão do benefício, considerando-se o ano de 2016. No mais,
requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e a modificação dos critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5000085-92.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CELIA MARINHO PAES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate refere-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento
da carência estipulada em lei para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Há de se considerar, no caso dos autos, que o primeiro vínculo empregatício da autora anotado
no sistema CNIS da Previdência Social data de 1975 (Num. 3131466 - Pág. 9). A existência de tal
vínculo é suficiente para comprovar a filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da
publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se, portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei.
Assentado este aspecto, verifica-se que o ano a ser considerado para fins de utilização da tabela
de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2003, em que a autora, nascida em
11.02.1943, completou 60 anos de idade. A carência, portanto, é de 132 (cento e trinta e dois)
meses.
Deve ser mencionado, a esse respeito, o teor da Súmula n. 44 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), publicada em 14.12.2011:
"Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art.
142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade
mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente"
Merece destaque também a Súmula n. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais 4º Região, de seguinte teor: "Para a concessão da aposentadoria por idade,
não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".
Por fim, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por
idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art.
48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei
10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar
em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do
benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito
etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será
realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não
tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, traz
expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do
tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor
é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do
Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de
atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de
contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o
cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora
completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição,
sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a
que se nega provimento."
(TRF3. Proc. 00282183820134039999. APELREEX 1886922. Sétima Turma. Relator:
Desembargados Federal Fausto de Sanctis. Data da Decisão: 27/01/2014. Data da Publicação:
05/02/2014) - grifo nosso.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. APLICAÇÃO DA TABELA
PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS POR FORÇA DE
SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA NA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLANTADO. 1- A aposentadoria por idade é devida
ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício. 3- Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei
10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar
em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do
benefício e não a data do requerimento administrativo. 4- Para os segurados inscritos na
Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma
regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o
ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. 5- No caso de
cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à
aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 6- Nessa situação, o
próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse
cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria
diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima,
não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. (...)"
(TRF3. Proc. 00050400420094036183. APELREEX - 1597243. Órgão Julgador: Sétima Turma.
Relator: Juiz Convocado Helio Nogueira. Data da Decisão: 03/09/2012. Data da Publicação:
13/09/2012)
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 16
(dezesseis) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias até 26/05/2016, data do requerimento
administrativo considerado na sentença.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei
nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (132 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme o
disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate refere-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento
da carência estipulada em lei para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- O primeiro vínculo empregatício da autora anotado no sistema CNIS da Previdência Social data
de 1975 (Num. 3131466 - Pág. 9). A existência de tal vínculo é suficiente para comprovar a
filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se,
portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei.
- O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei
de Benefícios é o de 2003, em que a autora, nascida em 11.02.1943, completou 60 anos de
idade. A carência é de 132 (cento e trinta e dois) meses.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 16 (dezesseis) anos, 1
(um) mês e 29 (vinte e nove) dias até 26/05/2016, data do requerimento administrativo
considerado na sentença.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (132 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme o
disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
