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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0000416-34.2014.4.03.6118...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 20/2/02 a 13/2/07, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00796-2008-020-15-00-9 (fls. 64/86), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 20/2/02 a 13/2/07, tal como pleiteado na inicial. III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 20/2/02 a 13/2/07, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 70/79), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. IV- Ademais, não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (20/2/02 a 13/2/07), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 2 meses e 9 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 53/54, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. VIII- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278719 - 0000416-34.2014.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-34.2014.4.03.6118/SP
2014.61.18.000416-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES DIAS
ADVOGADO:SP062870 ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES e outro(a)
No. ORIG.:00004163420144036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 20/2/02 a 13/2/07, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00796-2008-020-15-00-9 (fls. 64/86), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 20/2/02 a 13/2/07, tal como pleiteado na inicial.
III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 20/2/02 a 13/2/07, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 70/79), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (20/2/02 a 13/2/07), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 2 meses e 9 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 53/54, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-34.2014.4.03.6118/SP
2014.61.18.000416-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES DIAS
ADVOGADO:SP062870 ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES e outro(a)
No. ORIG.:00004163420144036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade.

À fls. 101/102 foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (15/6/13), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-34.2014.4.03.6118/SP
2014.61.18.000416-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES DIAS
ADVOGADO:SP062870 ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES e outro(a)
No. ORIG.:00004163420144036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado à fls. 13 comprova que a parte autora, nascida em 12/7/44, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 12/7/04, precisando comprovar, portanto, 138 (cento e trinta e oito) contribuições mensais.

Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 20/2/02 a 13/2/07, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00796-2008-020-15-00-9 (fls. 64/86), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 20/2/02 a 13/2/07, tal como pleiteado na inicial.
Verifico que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 20/2/02 a 13/2/07, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 70/79), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.

Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (20/2/02 a 13/2/07), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 2 meses e 9 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 53/54, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/02/2018 18:27:16



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