D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-34.2014.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade.
Inconformada, apelou a autarquia pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-34.2014.4.03.6118/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado à fls. 13 comprova que a parte autora, nascida em 12/7/44, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 12/7/04, precisando comprovar, portanto, 138 (cento e trinta e oito) contribuições mensais.
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (20/2/02 a 13/2/07), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 2 meses e 9 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 53/54, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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