Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003570-72.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
III- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso de 8/2/02 a
31/3/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0011943-
02.2014.5.15.0092, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual o MM.
Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o vínculo de emprego mantido entre
o demandante e a empresa “Astianax Alfaiataria e Comércio de Roupas Ltda. – EPP”, no período
de 8/2/02 a 31/3/13.
IV- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova
material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença
trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213/91.
V- No presente caso, a procedência da sentença trabalhista se deu com base em elementos
indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS do demandante e confissão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do empregador), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de
tempo de serviço para fins previdenciários.
VI- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (8/2/02 a
31/3/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
totalizaram 8 anos, 5 meses e 21 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 528/529, perfaz a requerente período superior
a 15 anos de atividade.
VIII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora
formulado em contrarrazões acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003570-72.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO NETO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA NAVARRO E RITA - SP223914-A, ALEXSANDRA
MANOEL - SP315805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003570-72.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO NETO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA NAVARRO E RITA - SP223914-A, ALEXSANDRA
MANOEL - SP315805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período reconhecido em reclamação trabalhista.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 8/2/02 a 31/3/13,
condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com o IPCA-E, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I,
do CPC. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia sustentando, preliminarmente, a necessidade de sujeição da
sentença ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença.
Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, em que requer a majoração dos honorários recursais,
subiram os autos a esta E. Corte.
O autor peticionou requerendo a desistência do benefício concedido na presente ação, sob o
argumento de que continua empregado, motivo pelo qual se tornou mais vantajoso o
requerimento de outro benefício (ID 124097251 – Pág. 1/2).
Foi proferido despacho para que o demandante se manifestasse sobre a eventual renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação (ID 129068890 – Pág. 1), sendo que o mesmo peticionou
informando que não tem interesse em renunciar, requerendo o julgamento da apelação (ID
131049144 – Pág. 1).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003570-72.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO NETO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA NAVARRO E RITA - SP223914-A, ALEXSANDRA
MANOEL - SP315805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 101984077 – Pág. 1) comprova que a parte autora, nascida
em 18/6/49, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 18/6/14,
precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso de 8/2/02 a 31/3/13,
observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0011943-02.2014.5.15.0092,
que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual o MM. Juiz julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar o vínculo de emprego mantido entre o
demandante e a empresa “Astianax Alfaiataria e Comércio de Roupas Ltda. – EPP”, no período
de 8/2/02 a 31/3/13.
Saliento que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, a procedência da sentença trabalhista se deu com base em elementos
indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS do demandante e confissão
do empregador), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de
tempo de serviço para fins previdenciários.
Com efeito, como bem observou o MM. Juiz a quo: “Durante seu depoimento, o proprietário da
reclamada confessou que várias pessoas trabalham e trabalharam em seu estabelecimento, de
maneira informal (e, sem dúvida, ilegal). Exibida a CTPS do reclamante, o depoente admitiu que o
carimbo aposto no documento é realmente o usado em sua empresa; porém, de forma temerária,
insistiu na negativa de que tenha recebido o documento para anotação e, também, na negativa de
autoria das anotações” (fls. 29).
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (8/2/02 a
31/3/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
totalizaram 8 anos, 5 meses e 21 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 528/529, perfaz a requerente período superior
a 15 anos de atividade.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento à
sua apelação, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada, e acolho o pedido
da parte autora formulado em contrarrazões, para majorar os honorários advocatícios recursais
para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
III- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso de 8/2/02 a
31/3/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0011943-
02.2014.5.15.0092, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual o MM.
Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o vínculo de emprego mantido entre
o demandante e a empresa “Astianax Alfaiataria e Comércio de Roupas Ltda. – EPP”, no período
de 8/2/02 a 31/3/13.
IV- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova
material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença
trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213/91.
V- No presente caso, a procedência da sentença trabalhista se deu com base em elementos
indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS do demandante e confissão
do empregador), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de
tempo de serviço para fins previdenciários.
VI- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (8/2/02 a
31/3/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
totalizaram 8 anos, 5 meses e 21 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 528/529, perfaz a requerente período superior
a 15 anos de atividade.
VIII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora
formulado em contrarrazões acolhido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, negar
provimento à sua apelação, e acolher o pedido da parte autora formulado em contrarrazões, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
