
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001243-50.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001243-50.2011.4.03.6118/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado aos autos comprova que a parte autora, nascida em 14/10/49, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 14/10/09, precisando comprovar, portanto, 168 contribuições mensais.
Compulsando os autos, verifica-se que, indeferido administrativamente o benefício, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Décima Terceira Junta de Recursos para conceder o benefício (fls. 73 e 75/78). Por sua vez, a autarquia interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Segunda Câmara de Julgamento, sob o fundamento de que as contribuições relativas a abril/99 a junho/02 e julho/02 a outubro/05 não poderiam ser reconhecidas para fins de carência, haja vista que foram recolhidas com atraso e sem a comprovação da filiação obrigatória (fls. 108/112).
Ocorre que, no cálculo de tempo de contribuição de fls. 73, emitido pelo INSS (13ª Junta de Recurso- MPAS), a própria autarquia autorizou o recolhimento das contribuições pela parte autora, relativas a 1º/4/99 a 31/12/03, tendo as computado no cálculo que totalizou 180 contribuições de carência.
Ora, considerando que o próprio INSS autorizou o recolhimento das contribuições relativas a abril/99 a dezembro/03, requerido pela parte autora, não é coerente desconsiderá-las sob o fundamento de que as mesmas foram recolhidas a destempo. Ademais, o argumento utilizado pela Décima Terceira Junta de Recursos a prover, por unanimidade, o recurso interposto em face do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade foi o de que a parte autora, "tendo completado 60 anos de idade no dia 14/10/2009, possui vínculos empregatícios, conforme descritos no relatório inicial, que complementados com os recolhimentos efetuados, após autorização do INSS, mediante contagem do tempo de serviço efetuada por esta Junta de Recursos, totalizamos 180 contribuições, conforme demonstrativo a fls. 50" (fls. 77).
Dessa forma, considerando que a própria autarquia autorizou os recolhimentos de abril/99 a dezembro/03, os mesmos devem ser reconhecidos para o cálculo da carência do benefício.
Portanto, considerando os recolhimentos efetuados de janeiro/82 a dezembro/84, janeiro a setembro/85, setembro/89 a junho/90, julho/90 a março/92, janeiro a março/99, abril/99 a dezembro/03 e dezembro/05 a outubro/09, totalizou a parte autora 15 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição, tendo comprovado 180 contribuições, motivo pelo qual a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 168 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de direito previdenciário, deve ser aplicada a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, à luz do princípio tempus regit actum.
Portanto, devem se submeter à referida regra de transição os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social quando da edição da Lei nº 8.213/91, mas ainda não haviam preenchido todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. |
O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. |
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias. |
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado. |
4. Recurso especial desprovido." |
(STJ, REsp. n.º 753-913/DF, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 9/8/05, DJ 5/9/05, p. 488, v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO. LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. |
I - No caso, quanto ao artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea "a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ." |
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei 8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial. |
III - Na redação original do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência estabelecida levava em consideração o ano da entrada do requerimento junto à Autarquia previdenciária. No entanto, a Lei 9.032/95, de 28/04/95, empregou nova redação ao indigitado artigo, determinando que se considerasse, para efeitos de concessão do benefício, o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias a sua obtenção. |
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido." |
(STJ, REsp. n.º 554-257/SC, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 23/3/04, DJ 17/5/04, p. 177, v.u.) |
Assim sendo, comprovando a requerente o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." |
(grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:07:34 |
