
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040895-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE CRUZ CASTANHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO FERREIRA - SP254427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040895-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE CRUZ CASTANHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO FERREIRA - SP254427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo do período reconhecido em reclamação trabalhista.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou
procedente
o pedido para condenar o INSS a efetuar a averbação do tempo de serviço reconhecido na esfera trabalhista de 15/4/92 a 12/8/08, bem como à concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (26/10/15), sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Resolução n.º 267/13 do CJF. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer que a correção monetária incida nos termos da Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040895-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE CRUZ CASTANHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO FERREIRA - SP254427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado (doc. n.º 103933080 – página 17) comprova que a parte autora, nascida em 3/9/44, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em
3/9/04
, precisando comprovar, portanto,138
(cento e trinta e oito) contribuições mensais.Com relação ao pedido de inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do período de 15/4/92 a 12/8/08, observo que foi acostada aos autos cópias da ação trabalhista nº 0010511-15.2015.5.15.0123 (doc. nº 103933080 – páginas 79/95), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Capão Bonito, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reconhecer o lapso contratual de 15/4/92 a 12/8/08, promover a respectiva anotação na CTPS, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Ressalto que, em consulta eletrônica à referida ação trabalhista, verifiquei que houve o trânsito em julgado da sentença em 10/8/15.
Saliento que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, observo que a sentença trabalhista foi proferida em favor da reclamante com base em elemento indicativo do exercício da atividade laborativa (declaração de tempo de serviço emitida pela demandada – doc. n.º 103933080, página 25), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (15/4/92 a 12/8/08), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS, perfaz a requerente
período superior ao período de carência exigido.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Com relação aos
índices de atualização monetária
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado (doc. n.º 103933080 – página 17) comprova que a parte autora, nascida em 3/9/44, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 3/9/04, precisando comprovar, portanto, 138 (cento e trinta e oito) contribuições mensais.
III- Com relação ao pedido de inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do período de 15/4/92 a 12/8/08, observo que foi acostada aos autos cópias da ação trabalhista nº 0010511-15.2015.5.15.0123 (doc. nº 103933080 – páginas 79/95), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Capão Bonito, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reconhecer o lapso contratual de 15/4/92 a 12/8/08, promover a respectiva anotação na CTPS, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Ressalto que, em consulta eletrônica à referida ação trabalhista, verifiquei que houve o trânsito em julgado da sentença em 10/8/15.
IV- No presente caso, observo que a sentença trabalhista foi proferida em favor da reclamante com base em elemento indicativo do exercício da atividade laborativa (declaração de tempo de serviço emitida pela demandada – doc. n.º 103933080, página 25), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (15/4/92 a 12/8/08), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS, perfaz a requerente período superior ao período de carência exigido.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
