
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:10:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002443-32.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. Requer a condenação da autarquia em danos morais.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a carência de 180 contribuições exigida em lei.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:10:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002443-32.2014.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 16 comprova que a parte autora, nascida em 5/2/47, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 5/2/12, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: Note-se que a parte autora foi filiada ao RGPS antes do advento da LBPS, em junho de 1991. Nesse sentido, com o surgimento do regime jurídico único para os servidores públicos da União (fl. 171), a partir de 12/12/1990, deixou de ser vinculada ao RGPS. Isso não significa que não tenha sido antes filiado ao RGPS já com a LBPS, obviamente, senão o preciso contrário: é a razão por que, completando 65 anos em 05/02/2012, terá de satisfazer ao total de 180 contribuições mensais. No que se pode averiguar dos autos, de fato a parte autora - aqui não recaindo qualquer controvérsia - computou tempo anterior a 1991 para obter o benefício de aposentadoria junto ao Regime de Previdência do Servidor Público, tendo sido averbados os tempos que vão de sua admissão no INPS até o advento do RJU, em 1990. Estes tempos foram laborados sob o regime celetista, mas aproveitados para a própria aposentadoria do servidor público federal (fl. 171).Ademais, os intervalos de 01/11/1974 a 23/10/1975, laborado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia, e de 24/10/1975 a 30/11/1975, na Fundação Lusíada (fls. 171 e 169), também foram "incorporados" nos assentos funcionais do servidor, através da averbação da certidão de fl. 169.Isso porque o tempo laborado num regime pode ser utilizado noutro, para a percepção de seus benefícios (art. 94 da LBPS), salvo já utilizado para a concessão do benefício no regime de origem. A própria CRFB/88, em seu art. 201, 9º, permite a contagem recíproca de tempo laborado na administração pública e na iniciativa privada, hipótese em que os sistemas se compensarão financeiramente. O que o ordenamento não tolera é que determinado tempo tenha sido utilizado para o deferimento de uma aposentadoria em um regime e, igualmente, o seja para ser deferido no outro (art. 96, III da LBPS). Seria viável, pois, que um "sistema de origem" fosse compensado por um "sistema de destino", este último sendo aquele que irá aproveitar o tempo laborado noutro tal que gere o benefício, mas não que um mesmo tempo fosse utilizado para gerar benefícios distintos nos dois regimes. É o teor, aliás, do art. 72, III do Decreto 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), norma que se repete no art. 96, III da atual Lei nº 8.213/91.(...) Nesse toar, fora de questão os tempos anteriores a 11/12/1990 no INAMPS (quando ainda celetista) e os períodos de 01/11/1974 a 23/10/1975, laborado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia, e de 24/10/1975 a 30/11/1975, na Fundação Lusíada, porque já foram computados para a concessão da aposentadoria do servidor público (fl. 171). Ocorre que o autor possui diversos intervalos que o INSS reconheceu. Entre 01/04/2003 e 28/02/2011, o INSS reconheceu sem interrupção a totalidade do tempo. Isto é, entre 04/2003 e 02/2011. Tal período está reconhecido no CNIS, de fato, ainda que tenha se iniciado posteriormente, e haja uma série de contribuições uma a uma consideradas. Note-se que algumas entradas no CNIS (inscrição nº 1.068.999.299-5) tem a marca da extemporaneidade. E que a primeira contribuição sem atraso marca o início da contagem de carência (art. 27, II da LBPS), não havendo que se recusar a contagem desde o tempo mais longínquo contado pelo INSS para todos os fins (fls. 123). No mais, mesmo após 02/2011 até o pedido de 30/07/2013 (vide pedido autoral - fl. 12), houve contribuições como contribuinte individual. Vê-se que a entrada de nº "70" no CNIS mostra contribuições entre 12/2010 a 06/2011, "extemporâneas", mas o atraso não prejudica a contagem para fins de carência quando não houve a perda da qualidade de segurado, a justificar a incidência do art. 27, II da Lei nº 8.213/91, já que para fins de carência se inicia a contagem desde a primeira recolhida sem atraso. Nesse toar, observa-se que a a posição "62" no CNIS revela contribuições até 04/2014. Assim sendo, todo o período de 04/2003 até a DER está devidamente comprovado, como contribuinte individual. Note-se que começa em 04/2003 o retorno da sequência contributiva da inscrição nº 1.092.707.506-4 no CNIS (em anexo), confirmando a contagem feita. Também está comprovado o período de 14/11/1998 a 13/02/1999, trabalhado no serviço de saúde de São Vicente (fl. 120), pois assim o INSS o considerou. Ademais, o CNIS da parte autora também revela uma série de contribuições para a inscrição 1.092.707.506-4 (v. doc. em anexo). Essas não foram consideradas quando do requerimento do NB 41/165.485.680-8 (fls. 120/123). Porém, o que se vê é que foram planilhadas no requerimento do NB 41/161.020.941-6, mas não foram computadas para fins de carência (fls. 56/62). Pelo que se vê das anotações postas às fls. 17/19, o INSS somente considerou naquele período tempo de 10/1975 a 06/1977, por ser aposentado desde o início de seu vínculo em 1977 com o INPS/IAPAS.Ocorre que o raciocínio do INSS está incorreto. Se o autor trabalhou, além de no INPS/IAPAS - onde seu tempo foi aproveitado para a concessão de aposentadoria em RPPS do servidor -, noutros locais, tais como Prefeitura de São Vicente e Secretaria de Educação, e estes não foram computados na aposentadoria do servidor sujeito a regime próprio, então obviamente devem ser contados, se devidamente comprovados, para a concessão de aposentadoria por idade no RGPS.O ponto é que a CTPS do autor apenas comprova (fls. 24/26) as anotações do INPS/ IAPAS (fl. 25) - precisamente o tempo de 01/07/1977 para diante, que foi utilizado para a concessão da aposentadoria no RPPS - e as anotações que já constaram da certidão de tempo de serviço de fls. 169 e 171.Note-se que o CNIS de fls. 34/ss não corresponde ao CNIS consultado por este Magistrado (em anexo) para a mesma inscrição nº 1.068.999.299-5, onde consta vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde ou Secretaria de Educação de Santos (fl. 34). Note-se que não há nos autos uma única e singular prova quanto a tais intervalos - e que o único período provado, realmente, foi aquele trabalhado perante a Secretaria de Saúde de São Vicente, no intervalo de 14/11/1998 a 13/02/1999 (fls. 49/51) - que, por sinal, foi de fato reconhecido, corretamente, pelo INSS no requerimento do NB 41/165.485.680-8 (fls. 120/123). Note-se que apenas existe uma declaração de fl. 47 sobre suposto trabalho junto à Prefeitura de Santos, mas como servidor estatutário, e sem comprovação de que vinculado ao RGPS. No mais, para fins de contagem recíproca, as formalidades da certidão de tempo de contribuição estão contidas no Dec. 3048/1999: (...) Em nenhuma parte a declaração de fl. 47 supre tais requisitos, ou o autor comprovou que tal tempo não foi utilizado para a obtenção de uma aposentadoria junto a regime próprio do servidor estatutário da Prefeitura de Santos/SP. Portanto, períodos que não constam do CNIS não podem ser considerados aqui, até porque o INSS de fato já nem mesmo os considerada de antanho na simulação da planilha do NB 41/161.020.941-6 (fls. 56/62), que, de acordo com toda a argumentação exordial, seria de justificar a contagem de tempo almejada pelo postulante. Observa-se que o CNIS tem inscrições como contribuinte individual em diversos períodos também, para a inscrição nº 1.092.707.506-4, que não foram consideradas porque apareceram com a anotação "FC" (faixa crítica) - v. doc. em anexo. Tal recusa consta da anotação aposta à fl. 19 (faixa crítica). Tal acontece quando mais de um segurado recebe a mesma numeração de NIT, gerando a obrigação de renumerar e criar uma inscrição à parte.No CNIS, constam os intervalos de 01/1985 a 06/1988; 08/1988 a 08/1989; 10/1989 a 05/1990; 07/1990 a 03/1991; 05/1991 a 11/1991; 01/1992 a 06/1992; 08/1992 a 01/1994 e 01/1995 como tempo laborado na condição de contribuinte individual, que não é, evidentemente, o tempo do INPS/IAPAS que já foi considerado para a concessão de aposentadoria no RPPS do servidor público federal. Nesse toar, não há qualquer objeção a que tais intervalos constem do CNIS, que goza de presunção de legitimidade. Assim, devem ser considerados os intervalos entre 01/1985 a 06/1988; 08/1988 a 08/1989; 10/1989 a 05/1990; 07/1990 a 03/1991; 05/1991 a 11/1991; 01/1992 a 06/1992; 08/1992 a 01/1994 e 01/1995; e todo o período de 01/04/2003 até a 30/06/2013 (DER), como contribuinte individual (não contado para a concessão da aposentadoria pelo RPPS); e o período de 14/11/1998 a 13/02/1999 (Secretaria de Saúde de São Vicente, não contado para a concessão da aposentadoria pelo RPPS - fls. 169 e 171). Note-se que, de acordo com os critérios da presente sentença, tomando por base o CNIS e as considerações feitas ao longo da fundamentação, a parte autora teria satisfeito a carência para a obtenção da aposentadoria por idade (pois há mais de 180 contribuições mensais). (...) Diante do fato de que o autor já recebe o benefício de aposentadoria estatutária como servidor do INSS (antigo INPS), entendo que não está presente o periculum in mora a justificar a medida, ante o risco de irreversibilidade do julgado" (fls. 182/184, grifos meus).
Dessa forma, verifico que o autor possui recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de janeiro/85 a junho/88, agosto/88 a agosto/89, outubro/89 a maio/90, julho/90 a março/91, maio/91 a novembro/91, janeiro a junho/92, agosto/92 a janeiro/94 e janeiro/95 e registro de atividade nos períodos de 14/11/98 a 13/2/99 e 1º/4/03 a 30/6/13, totalizando 19 anos e 2 meses de labor.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. |
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. |
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ. |
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais." |
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014) |
|
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:10:19 |
