Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1557975 / SP
0001430-72.2002.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
I- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que
não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde
que cumprida a carência exigida.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de
24/9/59 a 30/3/62, 18/4/1962 a 2/5/62, 14/5/62 a 8/3/69, 7/7/69 a 9/1/70, 14/1/70 a 10/10/70,
22/10/70 a 31/1/71, 4/2/71 a 29/2/72, 1º/3/72 a 26/6/72, 27/7/72 a 5/9/72, 12/9/72 a 6/1/75,
1º/4/75 a 4/3/77 e 2/5/96 a 8/7/99, bem como efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de abril de 1977 a setembro de 1979, dezembro de 1981 a fevereiro
de 1982 e maio de 1995 a fevereiro de 1996, totalizando 23 anos, 5 meses e 28 dias de tempo
de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da
Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VIII- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.
IX- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
