Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5125626-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito
exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário
pretendido.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5125626-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5125626-60.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos recolhimentos
efetuados como segurado facultativo (julho/12 a junho/13, fevereiro/15, março/15, maio a
dezembro/15, fevereiro/16, março/16, agosto/16, outubro/16 a agosto/17, outubro/17 a
dezembro/18) e o enquadramento como atividade especial do labor desempenhado como pintor
de autos nos períodos de 14/11/75 a 26/5/76, 1º/10/76 a 4/11/76, 13/1/77 a 27/11/80, 1º/12/80 a
10/11/81, 1º/3/83 a 31/10/84 e 2/1/87 a 2/5/88. Requer, ainda, a indenização em face da
autarquia por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5125626-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A
aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a parte autora, nascida em 26/9/53, implementou
a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 26/9/18, precisando comprovar,
portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Com relação ao período em que alega ter efetuado recolhimentos no período de 2012 a 2018,
na qualidade de contribuinte facultativo (código 1406), como alega na inicial. O INSS impugnou
a legitimidade de tais recolhimentos na contestação. Após a apresentação da contestação pelo
INSS, o autor alegou que teria promovido em código equivocado ao contribuinte facultativo
quando, na verdade, o código correto correspondente seria o de contribuinte individual, uma vez
que exerceu atividade autônoma junto à empresa “Autobrilho Funilaria e Pintura” (fato não
mencionado na inicial). O autor juntou aos autos guias de recolhimentos referentes aos
períodos, ilegíveis e apresentando rasuras (ID 164543013). No entanto, como bem asseverou o
MM. Juiz a quo: “(...) para que fossem consideradas essas contribuições na qualidade de
contribuinte individual, para fins de carência, deveria o autor comprovar a atividade laborativa
regular e a realização tempestiva dos recolhimentos, em valores corretos, bem como a
realização do pedido de correção do código das guias junto ao Instituto-réu, nos termos do
artigo 66, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que dispõe: “Art. 66.
Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou
desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no
CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo
contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui
facultativamente, sendo que: (...) II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT,
a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas
em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo,
sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado,
valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos; (...)”.
Tal situação, porém, não foi demonstrada pelo autor, não podendo os recolhimentos de fls.
109/156 servir neste processo para contagem da carência”.
Por sua vez, o autor também pretende ver reconhecido como períodos especiais os laborados
como pintor de autos nos períodos de 14/11/75 a 26/5/76, 1º/10/76 a 4/11/76, 13/1/77 a
27/11/80, 1º/12/80 a 10/11/81, 1º/3/83 a 31/10/84 e 2/1/87 a 2/5/88, descritos na CTPS do autor
(ID 164543007).
O requerente apresentou formulários PPP’s emitidos pelos empregadores “Luis Carlos Trevine”
e “Salmazo e Ramalho Ltda”, relativos, tão somente, aos períodos de 13/1/77 a 27/11/80 e
1º/3/83 a 31/10/84 e 2/1/87 a 2/5/88. Quanto aos demais vínculos especificados, não há
nenhum documento relativo à atividade insalubre. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Ressalta-se que os referidos PPPs apresentados apontam os fatores de risco “Ergonômico”
(sem previsão na legislação), “Ruído” (sem indicação do nível de exposição) e “Tintas e
Solventes” (sem indicação específica do agente químico); outrossim, tais PPPs foram assinados
unicamente pelos diretores gerais das empresas (fls. 72 e 74), sem qualquer indício de registros
ambientais, tampouco referência ao responsável técnico por sua aferição. Anota-se que para o
agente nocivo ruído a legislação aplicável sempre exigiu a apresentação de laudo técnico das
condições ambientais. A prova testemunhal, por sua vez, não tem o condão de comprovar a
insalubridade da atividade desenvolvida. Por fim, não há qualquer comprovação nos autos de
que a atividade desenvolvida pelo requerente, nos períodos indicados na inicial,
correspondesse à da profissão de “pintor a pistola”, conforme legislação vigente ao tempo da
prestação do serviço (princípio tempus regit actum), segundo hipótese do código 2.5.4 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79”.
Ademais, ainda que fosse possível o reconhecimento dos referidos períodos como especiais, tal
fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre
ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua
contagem em condições especiais.
Logo, considerando os períodos reconhecidos pelo INSS, perfaz a requerente o total de 10
anos, 8 meses e 7 dias (ID 164543011), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária,
requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício
previdenciário pretendido.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito
das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar
em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito
exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário
pretendido.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete em indenização por dano moral.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
