
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008369-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008369-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova que a parte autora, nascida em 22/2/39, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 22/2/99, precisando comprovar, portanto, 108 contribuições mensais, ou seja, 9 anos.
No presente caso, o "resumo de cálculo de tempo de contribuição" de fls. 35 demonstra que a autarquia reconheceu administrativamente o período de 5 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição da parte autora.
Com relação ao período laborado como cabeleireira (1988 a 1989), verifica-se que a requerente era contribuinte individual e competia a ela o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o que não ficou comprovado nos autos, motivo pelo qual tal lapso não poderá ser reconhecido.
Por sua vez, no que tange ao período de labor na empresa "Indústrias Votorantim", verifica-se que a requerente juntou a fls. 157/162 a cópia da sua ficha de empregada, com data de admissão em 1º/4/53 e demissão em 2/6/53. Outrossim, o depoimento testemunhal demonstrou que o requerente de fato trabalhou na mencionada empregadora no aludido período, perfazendo 5 meses e 1 dia de trabalho.
No que se refere aos períodos de labor na empresa "Têxtil Pinhalense", encontra-se acostada à exordial a cópia da CTPS do autor (fls. 25/27), com registro de atividade no referido estabelecimento no período de 27/3/53 a 27/3/55 e 1º/1/56, sem data de saída. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Nesse ponto, a prova testemunhal é segura e apta a permitir o reconhecimento do lapso temporal trabalhado para a Têxtil Pinhalense (Rachid Bichara Nasser). Com efeito, as testemunhas Maria Aparecida e Enid Valsecchi (fls. 90/91) foram categóricas ao afirmar que trabalharam com a parte autora na Têxtil Pinhalense (Rachid Bichara Nasser) por cerca de seis anos antes do fechamento da empresa. O relato de mencionadas testemunhas foi seguro e não houve qualquer contradição, razão pela qual aludido relato aliado ao início de prova material é apto à comprovação do exercício de atividade laborativa. Quanto ao exato período, se durante os meses de abril a junho de 1953 a parte autora laborou para Votorantim, evidente que, a contrario sensu, ela não trabalhou para Têxtil Pinhalense. Dessa forma, deve-se entender que o primeiro período se inicia em 01/07/1953 e termina em 27/03/1955 ( fls. 25). Já o segundo período de trabalho para Têxtil Pinhalense (Rachid Bichara Nasser) se iniciou em 01/01/1956 (fls. 27) e se encerrou em 11 de setembro de 1958, momento em que foi decretada a falência da empresa e encerrada suas atividades, consoante se percebe pela análise da sentença que decretou a falência (...), cuja juntada ora determino" (fls. 175). Dessa forma, restou comprovado que a autora trabalhou na referida empresa, perfazendo um total de 4 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de serviço.
Por fim, no que tange ao labor na empresa Leiteria Santa Maria, não há início de prova material e tampouco as testemunhas ouvidas souberam informar a respeito da prestação de serviço pela parte autora.
Portanto, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e os reconhecidos nos presentes autos, verifica-se que a autora demonstrou 112 meses de contribuições, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por idade.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (27/11/09 - fls. 28), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." |
(grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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