Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5906978-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
CONCOMITANTE EM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Inicialmente, conforme as declarações acostadas aos autos, observa-se que o autor
desempenhou função pública na qualidade de estatutário junto ao Município de Cerqueira César,
entre o período de 28/4/64 a 31/3/98, data em que se aposentou por tempo de serviço
proporcional.
II- Sustenta o demandante que, no mesmo período, reverteu contribuições como facultativo junto
ao INSS, bem como efetuou o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte
individual, nos lapsos de 1º/10/09 a 31/1/11 e de 1º/3/11 a 30/6/17.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da
Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do
Decreto 3.048/99.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906978-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO ESTEVAM - SP316564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906978-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO ESTEVAM - SP316564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta o autor que é aposentado pelo RPPS, mas que também verteu
contribuições ao RGPS, podendo cumular os benefícios.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente.
Inconformada, apelou a parte autora pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906978-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO ESTEVAM - SP316564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Alega a parte autora que, após implementar os requisitos necessários, requereu
administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido, tendo em vista
que a autarquia deixou de computar períodos não utilizados na concessão de sua aposentadoria
pelo RPPS.
Inicialmente, conforme as declarações acostadas aos autos, observo que o autor desempenhou
função pública na qualidade de estatutário junto ao Município de Cerqueira César, entre o período
de 28/4/64 a 31/3/98, data em que se aposentou por tempo de serviço proporcional.
Sustenta o demandante que, no mesmo período, reverteu contribuições como facultativo junto ao
INSS, bem como efetuou o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
nos lapsos de 1º/10/09 a 31/1/11 e de 1º/3/11 a 30/6/17.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são
segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços.
Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem
nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente
para a previdência social.
Assim, entendo não ser devido o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da
Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do
Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 201: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência"
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
(...)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio."
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos
pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
CONCOMITANTE EM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Inicialmente, conforme as declarações acostadas aos autos, observa-se que o autor
desempenhou função pública na qualidade de estatutário junto ao Município de Cerqueira César,
entre o período de 28/4/64 a 31/3/98, data em que se aposentou por tempo de serviço
proporcional.
II- Sustenta o demandante que, no mesmo período, reverteu contribuições como facultativo junto
ao INSS, bem como efetuou o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte
individual, nos lapsos de 1º/10/09 a 31/1/11 e de 1º/3/11 a 30/6/17.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da
Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do
Decreto 3.048/99.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA