
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028858-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária proposta com o fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, para determinar a concessão do benefício a partir da citação, com renda mensal inicial a ser calculada nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. Juros da mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.906/2009. Honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até o julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Sem controverter o mérito, apelaram as partes.
O autor, a quem inicialmente não foi deferida a gratuidade processual, aponta a momentânea impossibilidade de recolhimento de custas e despesas e pleiteia a isenção do pagamento desses valores. No mais, busca deslocar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e elevar o valor da renda mensal inicial para cinco salários mínimos ou para o teto de pagamento pelo INSS.
O INSS, a seu turno, busca reduzir a verba honorária e modificar os critérios para incidência dos juros da mora e da correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028858-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Observo que nenhum dos apelantes insurge-se contra a matéria de mérito, que resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Tendo em vista que o pleito de gratuidade processual não foi apreciado pelo Juízo a quo, e em razão do referido pedido poder ser apreciado a qualquer tempo (art. 99, NCPC), defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
No mais, a r. sentença concedeu o benefício apenas a partir da citação por entender que não foram apresentadas, na via administrativa, as certidões de tempo de contribuição relativas aos períodos laborados como escriturário e professor junto ao Governo do Estado de São Paulo (fls. 92/95), emitidas apenas em 2014.
Ocorre, porém, que restou incontroversa a apresentação ao réu, por ocasião do requerimento administrativo (14/10/2011 - fls. 09/10), do documento de fls. 27, expedido pela Câmara Municipal de Iguape com o fim de certificar que o promovente exerceu mandato de vereador nos períodos de 10/01/1964 a 20/09/2967; 31/01/1973 a 31/01/1977; 01/02/1977 a 31/01/1981 e de 01/02/1981 a 31/01/1982.
A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
De se observar, no entanto, que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
Portanto, é inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/04, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
A propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte:
Dessa forma, de rigor o reconhecimento do trabalho do autor como vereador nos períodos certificados a fls. 27, os quais devem ser computados para fins de aposentadoria independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Assim, somados estes interregnos aos mais de dez anos de labor reconhecidos administrativamente (fls. 22/24), restou demonstrado que à época do requerimento junto ao INSS o autor comprovou mais de vinte anos de trabalho e fazia jus, desde então, ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício, portanto, deve ser deslocado para a data do requerimento administrativo, ou seja, 14/10/2011.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
DA APELAÇÃO DO INSS
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária, a seu turno, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Este é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:
Posto isso, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos explicitados.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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