
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-65.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço no período de 02/01/1987 a 31/01/1997 laborado na Prefeitura do Município de Tanabi/SP, somando-se aos períodos já computados administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por idade, desde o primeiro requerimento com a DER em 15/06/2012.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 02/01/1987 a 31/01/1997 como tempo de serviço, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrtivo (15/06/2012), a ser calculado nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e, por fim, antecipou os efeitos da tutela.
A autarquia apela, pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência do cumprimento da carência, pois no requerimento administrativo não foi comprovado o tempo de serviço na Prefeitura de Tanabi no período de 02/01/1987 a 31/01/1997 e, subsidiariamente, requer a fixação da data do início do benefício - DIB na data da juntada dos últimos documentos nos autos ou na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor formulou dois requerimentos administrativos de aposentadoria por idade, sendo o primeiro - NB 41/158.451.093-2 com a DER em 15/06/2012 (fls. 21), indeferido conforme comunicado de 29/08/2012 (fls. 22/23), e o segundo - NB 41/163.104.031-3 com a DER em 09/01/2013 (fls. 25) e indeferido conforme comunicação datada de 19/04/2013 (fls. 26) e procedimento reproduzido às fls. 127/185, e protocolou a petição inicial aos 26/09/20013 (fls. 02).
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência contributiva.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
No caso em tela, o autor, nascido em 16/08/1946, conforme cédula de identidade reproduzida às fls. 129, completou o requisito etário - 65 anos de idade, em 16/08/2011, estando sujeito ao cumprimento da carência equivalente a 180 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS reconheceu e computou no procedimento administrativo NB 41/158.451.093-2, os recolhimentos previdenciários em nome do autor, a partir de 08/06/2001, correspondendo a 11 anos, 05 meses e 23 dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 180/vº.
No mesmo procedimento administrativo constam também cópias da "Folha de Pagamento" e "Recibo de Pagamento de Salário" feitos pela Prefeitura do Município de Tanabi/SP ao autor nos meses de janeiro de 1994 a dezembro de 1996 (fls. 133vº/179vº).
O autor juntou aos autos, cópia da "Folha de Pagamento" emitida pela mesma Prefeitura de Tanabi/SP, relativa aos meses de janeiro de 1988 a outubro/88, dezembro/88 a setembro/1994, novembro/1994 a julho/1996, setembro/1996 e novembro e dezembro/1996 (fls. 200/315), bem como, as fichas financeiras de janeiro de 1993 a janeiro de 1997 (fls. 316/320).
É de se ressaltar que a partir do mês de julho de 1988 (fls. 206), as aludidas folhas de pagamento registram os descontos previdenciários sobre os pagamentos feitos em nome do autor.
A certidão, datada de 26/07/2012 e reproduzida às fls. 30, relata que o autor foi funcionário da Prefeitura do Município de Tanabi/SP, no período de 02/01/1987 a 31/01/1997, pelo regime "C.L.T." e as contribuições efetuadas ao "Regime Geral de Previdência Social".
Portanto, restou comprovado o cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91, para o ano de 2011 quando o autor completou 65 anos de idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir do primeiro requerimento administrativo - NB 41/158.451.093-2, em 15/06/2012 (fls. 21).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 15/06/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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