
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. |
| - A lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). |
| - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS. |
| - Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido ao tempo de labor urbano e rural com registro, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência. |
| - Benefício concedido. Sentença reformada. |
| - Apelação da parte autora provida. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017593-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelou a parte autora. Sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, diante do que busca a procedência do feito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017593-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 05.10.2012 (fl. 17).
Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Para comprovar os períodos de labor rural sem registro (20.07.1972 a 31.10.1973, 05.11.1973 a 08.05.1975 e de 09.05.1975 a 30.06.1997) a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, realizado em 10.06.1972, na qual consta a qualificação do seu cônjuge como lavrador (fls. 18) bem como de de sua CTPS com anotação de vínculos de natureza rural nos períodos de 03.01.1986 a 30.11.1987, de 07.06.1999 a 25.09.1999, de 01.04.2000 a 19.10.2000 e de 01.07.2001 a 29.08.2001 (fls. 19-22). Vieram aos autos também cópias da CTPS do cônjuge da promovente, como registros de natureza exclusivamente rural entre os anos de 1973 a 1998 (fls. 44/48).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
A CTPS da requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Nesse sentido, os julgados:
A corroborar a prova material, os depoimentos das testemunhas, colhidos e gravados em mídia digital (fls. 99-101), foram harmônicos e consistentes. A testemunha Dirce Teodoro de Oliveira Barbosa afirmou que conhece a autora há cerca de vinte e cinco anos, época em que ela já era casada e residia com o marido e filhos na Fazenda São Delfino, onde trabalharam juntas por dez anos. Que a autora trabalhava todos os dias na função de serviços gerais e seu marido era lavrador (...) Depois disso, não sabe em quais locais a autora trabalhou. Que a autora parou de trabalhar fora há três anos para cuidar do marido doente e não recebe benefício do INSS. A testemunha Aparecida Antonia Silvestre Pintor afirmou que conheceu a autora em 1988, época em que ela já era casada e residia com o marido e filhos na Fazenda São Delfino, onde trabalharam juntas por aproximadamente dois anos. Que a autora trabalhava todos os dias na colheita do café, assim como seu marido (....) Depois disso, ambas se mudaram para a cidade e chegaram a trabalhar juntas na colheita do café na Fazenda Córrego Novo. Que a autora parou de trabalhar fora há dois anos para cuidar do marido doente e não recebe benefício do INSS (...) que a autora continuou trabalhando na Fazenda São Delfino depois que a declarante se mudou de lá (...) . A testemunha Carolina Aparecida da Silva Melão afirmou conhecer a autora desde a adolescência, época em que ela ainda era solteira e residia com os pais na Fazenda São Delfino, onde trabalharam juntas auxiliando os genitores na colheita do café, sem registro em CTPS. Depois de casada a autora continuou a residir e trabalhar naquele local ao lado do seu marido, sendo ambos registrados posteriormente. Depois que se mudou para a cidade, a autora continuou trabalhando.
Dessa forma, ante o início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural sem registro nos períodos apontados (20.07.1972 a 31.10.1973, 05.11.1973 a 08.05.1975 e de 09.05.1975 a 30.06.1997).
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
Observo que, em hipóteses como a presente, não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Assim, somado o tempo de serviço rural ora reconhecido aos mais de 07 anos de labor rural e urbano incontroverso, constantes do extrato do sistema CNIS de fls. 65, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (17/08/2015 - fl. 42), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, com abono anual, a partir da data da citação e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até este decisum.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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