
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. |
| - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da lei 8.213/91. |
| - Ausência de início de prova material acerca do labor rural. |
| - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014138-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido sem recolhimento da contribuição previdenciária e de labor urbano, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC (fls. 161-163).
A parte autora aduz em suas razões de apelação, que a soma do tempo exercida em atividade rural com o tempo exercido em atividade urbana é superior aos 180 meses de carência exigidos em lei, e que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (fls. 165-171).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014138-93.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
No caso concreto, a autora, nascida em 1948, busca comprovar oito anos de labor rural no período que, segundo a confusa narrativa da petição inicial, estaria compreendido em dois interregnos entre os anos de 1958 (quando completou dez anos de idade) e 1970, quando começou a trabalhar com registro em CTPS. Para isso, valeu-se da certidão de casamento dos pais, na qual o genitor foi qualificado como lavrador no ano de 1945 (fls. 20), bem como da CTPS dele, com um registro de natureza rural iniciado em 1962 e sem data de saída - fls. 34/36).
Os documentos nos quais seu genitor está qualificado como lavrador, no entanto, não se prestam à demonstração de que tenha a parte autora, pessoalmente, laborado nas lides rurais durante o período apontado na inicial.
Embora admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe referidos documentos, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica, visto que atesta, tão-somente, que seu pai era lavrador, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família, tampouco do período em que a parte autora, supostamente, teria se dedicado a tal mister.
Conquanto a promovente busque comprovar sua atividade campesina até os vinte e dois anos de idade, não trouxe aos autos qualquer documento em que figure como trabalhadora rural. Nem mesmo o título eleitoral, rotineiramente requerido pelo cidadão que completa 18 anos de idade, veio aos autos, o que reforça a impossibilidade do reconhecimento pretendido. Tampouco a certidão de casamento da autora, que se qualificou como viúva, foi apresentada.
Não se discute a dificuldade dos trabalhadores rurais em obter documentos contemporâneos aptos a comprovar o exercício de atividade rurícola. Contudo, tal circunstância não nos permite admitir o reconhecimento de oito anos de tempo de serviço sem a apresentação de qualquer início de prova em nome próprio.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP. Entretanto, os depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento do período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Dessa forma, in casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o trabalho no meio campesino no período controvertido, pois inexiste, nos autos, início de prova material corroborado por prova testemunhal do alegado período de trabalho.
Registro ainda que, não bastasse a fragilidade dos depoimentos testemunhais, confusos e contraditórios, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Não há, portanto, tempo de labor rural sem registro a ser reconhecido.
Ante o não cumprimento da carência exigida, a autora não preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade.
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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