
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002976-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A r. sentença reconheceu o labor rural sem registro entre 23/03/1967 e 12/09/1975 e julgou procedente o pedido. Fixados os consectários legais.
Apelou o INSS. Aponta que não restou demonstrado o período de atividade campesina sem registro e busca a integral reforma do julgado. Sustenta ainda que os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados como carência. Subsidiariamente, busca modificar os critérios para cômputo dos juros de mora e da correção monetária, reduzir a verba honorária e a isenção de custas e despesas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002976-04.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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