
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002961-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado a condição de beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 27.04.1953, completou 55 anos em 2008, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Luiz Carlos Nicoleti, celebrado em 02.08.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 16); cópia da certidão de óbito do seu marido, ocorrido em 25.06.2010 (fls. 17); cópia da CTPS de seu marido, com registros de contratos de trabalhos de natureza predominantemente rural, em períodos descontínuos, de 07.12.1973 a 07.12.2004 (fls.27/42).
Embora a autora tenha completado a idade mínima no ano de 2008 e produzido início de prova material, relatou na inicial que "após 26 (vinte e seis) anos de trabalho, a requerente mudou-se definitivamente para o município de Brotas, local onde vive até os dias atuais, dedicando-se apenas aos afazeres de seu lar" (fls. 02/vº), tendo afirmado em seu depoimento ao Juízo, que trabalhou na roça desde criança, até o ano de 1996, quando se mudou para a cidade, e após, passou a trabalhar em faxina, informação esta corroborada pelos testemunhos (transcrições às fls. 135/138).
Confira-se a ementa do julgado:
Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1996, de rigor a manutenção da r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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