
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013905-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O requisito etário encontra-se atendido, pois a autora, nascida aos 04.08.1935, completou 55 anos em 1990, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou a cópia da certidão de seu casamento com Miguel Padilha Sanches, ocorrido em 03.09.1956, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 08); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em domicílio, na zona rural, nas datas de 08.10.61, 10.04.63, 28.11.64, 17.06.68, 11.08.69 e 21.06.71, nas quais consta o genitor como sendo Miguel Padilha Sanches (fls. 09/14); cópia do certificado de reservista de seu marido, emitido em 27.02.1962, no qual consta a sua profissão de lavrador (fls. 18); cópia do recibo de entrega de declaração de rendimentos em nome de seu marido, referente ao exercício de 1972, em que consta como endereço o Córrego Jacu, no Município de Santa Fé do Sul/SP (fls. 15); cópia da carteira de filiação do seu marido junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga/SP, datada de 29.04.1977 (fls. 16); cópia da carta de apresentação datada de 19.07.1972, recomendando o marido da autora pelos serviços rurais prestados no período de dois anos (fls. 17); e cópia do extrato contendo as informações do benefício de pensão por morte de trabalhador rural concedido à autora com DIB em 12.07.1986 (fls.19).
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que após o falecimento de seu marido, ocorrido no ano de 1986, trabalhou na roça até 1990 e depois parou (fls. 131/135).
As testemunhas inquiridas confirmam o labor rural da autora até, no máximo, o falecimento do seu marido, tendo José Carlos de Souza declarado que chegou a trabalhar com a autora até o ano de 1986, enquanto José Pereira do Nascimento declarou que saiu da roça mais cedo, em 1960, para trabalhar como motorista de ônibus, e que trabalhou com a autora na década de 80 (fls. 134/137).
De acordo com o extrato INFBEN - Informações do Benefício (fls. 19), a autora passou a receber o benefício de pensão por morte em 12.07.1986.
Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1986, antes da edição da Lei nº 8.213/91, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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