
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000055-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e com a observância da gratuidade judiciária concedida, isentou a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Inconformada apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 07.02.1950, completou 55 anos no ano de 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com José Fortunato da Silva, celebrado em 07.02.1970, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 13); cópia do certificado de dispensa de incorporação militar de seu marido, emitido em 16.09.1971, onde consta a profissão de operário (fls.10).
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
As testemunhas inquiridas em Juízo afirmaram que a autora, após seu matrimônio, não mais desempenhou as alegadas lides campesinas (transcrição às fls. 92/95).
Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1970, antes da edição da Lei nº 8.213/91, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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