
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042956-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$500,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 06.06.1947 completou 55 anos em 2002, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 126 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Antonio Zangali, celebrado em 29.07.1967, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 10); cópia do certificado de saúde e capacidade funcional com validade até 31.08.1968, em nome de seu esposo, constando que era lavrador (fls. 09).
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
As cópias da CTPS da autora juntadas aos autos, demonstram que ela migrou para as lides urbanas, no cargo de Serv. De Limpeza (fls. 12), tendo as testemunhas inquiridas em Juízo declarado que após o seu casamento a autora mudou-se para São Paulo, ficou viúva e alternava idas e vinda entre as duas cidades (São Paulo e Novo Horizonte), conforme depoimentos transcritos às fls. 74/77.
Como se vê dos extratos do CNIS juntado às fls. 39/42, o marido da autora também migrou para as lides urbanas em 12.10.1973, contratado pela empresa Turismo Esplanada Ltda., onde laborou até 22.09.1979, e após, manteve vínculo empregatício com Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.A., no período de 03.10.1979 a 10.02.1988.
De acordo com o extrato do Plenus (fls. 41), a autora passou a receber o benefício de pensão por morte em 10.02.1988, no qual consta a forma de filiação "empregado", e ramo de atividade "industriário".
As informações extraídas do CNIS juntados aos autos, dão conta que na ocasião a autora e seu esposo estavam domiciliados no Município de Santo André/SP.
Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1973, antes da edição da Lei nº 8.213/91, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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