
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025230-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$600,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 06.11.1933, completou 55 anos em 1988, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora, viúva, acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Flausino Dasgueve, realizado em 29.07.1963, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 19); cópia de suas CTPS's, nas quais estão anotados os contratos de trabalho de natureza rural, descontínuos, no período de 1985 a 1990 (fls. 20/24); cópia da ficha de cadastro da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês, matriculada sob nº 2.698, em 31.01.1986, e a cópia da respectiva carteira de associada, emitida em 25.03.1991(fls. 25/27); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 23.06.1964, 01.11.1967, 23.12.1968 e 06.11.1971, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 29/34); cópia da Declaração de Atividade (Lei 6179/74), firmada pela empregadora Josepha Barbosa O. Pinheiro, em 27.03.1990, em que conta que a autora exerceu atividade remunerada como empregada doméstica em sua residência, no período de 20.05.1962 a 30.09.1967 (fls. 46/51).
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
Malgrado comprovada a filiação e o efetivo labor rural no período anterior à Lei em comento, como se vê das cópias do procedimento administrativo juntado aos autos (fls. 16/150), a autora era titular do benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, ramo de atividade comerciário, com DER em 13.09.1990, o qual foi cessado em 25.05.1999, por desistência expressa da beneficiária, para a percepção do benefício de pensão por morte, com DIB na mesma data, ou seja, em 25.05.1999 (fls. 36/39).
O benefício de Renda Mensal Vitalícia (RMV), foi instituído pela Lei nº 6.179, de 11.12.1974, que assim dispõe:
Como se vê, a autora deixou as lides rurais após o encerramento do seu último contrato de trabalho em 22.02.1990, porquanto, logo após, em 13.09.1990, passou a usufruir do benefício por incapacidade (RMV), por encontrar-se incapacitada para o trabalho, como corroborado, aliás, pelas testemunhas por ela arroladas (transcrição às fls. 224/227).
O benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade foi cessado em 25.05.1999, em razão da concessão, a partir da mesma data, do benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu marido, em estrita observância ao disposto na legislação.
Como posto pelo Juízo sentenciante:
Cabe elucidar que os vínculos trabalhistas constantes da CTPS da autora foram devidamente homologados pelo INSS, e considerada a carência de 20 meses de atividade rural, insuficiente para a concessão do benefício (fls. 61/69 e 75/76).
Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1990, antes da edição da Lei nº 8.213/91 e, não tendo preenchido todos os requisitos legais naquela ocasião, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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