
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042934-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa em valor correspondente a 1% do valor da causa, e a indenizar o réu em quantia equivalente a 10% sobre o mesmo valor, por litigância de má-fé, determinando, ainda, a instauração de procedimento criminal para a apuração de eventual prática do crime de previsto no Art. 342, do Código Penal, pelas testemunhas inquiridas nos autos.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Na hipótese de manutenção da sentença, requer o afastamento da condenação ao pagamento da litigância de má-fé e da multa, bem como requer a expedição de ofício à Delegacia de Polícia determinando a suspensão da investigação de crime de falso testemunho, até o julgamento final do apelo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, entendo que a autora não deve ser condenada como litigante de má-fé. É que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no Art. 17, do CPC/73, vigente à época dos fatos, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos.
No caso dos autos, trata-se de uma senhora, pessoa simples, que já conta com 82 anos de idade, que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, por extensão da profissão de lavrador constante da certidão do seu casamento ocorrido em 28.09.1963, conforme documento juntado às fls. 16.
Desta feita, excluídas as hipóteses previstas no dispositivo legal em comento, o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente, independentemente do êxito da demanda, não é suficiente para alicerçar a aludida sanção pecuniária à apelante, por litigância de má-fé.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
No que concerne à diligência requerida, como bem posto pelo douto Juízo de origem, o resultado do julgamento do apelo não tem o condão de afastar a apuração do crime de falso testemunho supostamente cometido durante a audiência (fls. 146).
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O requisito etário encontra-se atendido, pois a autora nascida em 09.04.1935, completou 55 anos em 1990, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Raimundo Saraiva Araújo, celebrado em 28.09.1963, no Município de Betim/MG, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 16).
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que morou em Minas Gerais até o ano de 1980 (até o falecimento do seu marido) e depois se mudou para Vargem Grande do Sul/SP, quando passou a trabalhar em uma cerâmica ("trabalhei seis ano no Bologna", "Passava caixinha para fazer ladrilho") e após, também trabalhou como empregada doméstica ("limpava e cozinhava"), conforme depoimento transcrito às fls. 155vº/156.
De acordo com o extrato do INFBEN (fls. 55), a autora passou a receber o benefício de pensão por morte em 04.07.1979, instituída por segurado filiado ao RGPS como industriário empregado.
Acresça-se que, de acordo com os dados constantes do CNIS (fls. 37), a autora somente possui vínculos trabalhistas de natureza urbana, desde 01/08/1980, descaracterizando a alegada condição de trabalhadora rural.
Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1980, antes da edição da Lei nº 8.213/91, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, tão só, para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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