Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100578-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO
DAS LIDES RURAIS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres.
2. Conquanto tenha a autora apresentado início de prova material do alegado exercício de
atividade rural, tendo deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é
possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia
(REsp 1354908/SP).
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100578-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE DREGOTI DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A, NADIA MATTOS DE
CAIRES - SP392106-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100578-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE DREGOTI DA SILVA
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CAIRES - SP392106-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de
honorários advocatícios de R$800,00, observando-se a ressalva da gratuidade judiciária
concedida.
Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100578-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE DREGOTI DA SILVA
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CAIRES - SP392106-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 12.12.1956, completou 55
anos no ano de 2011, portanto anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a certidão de
seu casamento com José Pereira da Silva, celebrado em 29.07.1976, na qual seu marido está
qualificado como lavrador(10131559); as certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em
11.05.1977 (10131561), 06.05.1978 (10131563), 10.03.1980 (10131565), nas quais o genitor está
qualificado comolavrador; a certidão de óbito deseu marido, ocorrido em 01.12.2015 (10131567).
Contudo, em seu depoimento pessoal (3132318), a autora declarou que deixou as lides rurais há
13 anos passados, ou seja, em 2005.
Como se vê, embora tenha a autora apresentado início de prova material da alegada atividade
rural pelo tempo exigido para satisfação da carência, deixou as lides rurais antes de
implementado o requisito etário, não sendo possível reconhecer o direito ao benefício pleiteado,
nos termos do que decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso
especial representativo da controvérsia.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)."
Destarte, é de se mantera r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO
DAS LIDES RURAIS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres.
2. Conquanto tenha a autora apresentado início de prova material do alegado exercício de
atividade rural, tendo deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é
possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia
(REsp 1354908/SP).
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
