Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000217-50.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO
DAS LIDES RURAIS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres.
2. Conquanto tenha a autora apresentado início de prova material do alegado exercício de
atividade rural, tendo deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é
possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia
(REsp 1354908/SP).
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000217-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELENA MARIA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000217-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELENA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, porém, suspendeu a execução por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
A 10ª Turma, de ofício, anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem
para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos,
restando prejudicada a apelação interposta.
Em novo julgamento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000217-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELENA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamenteanterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 21/09/1941, completou 55
anos no ano de 1996, portanto anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 90 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a certidão de
óbito de seu companheiro, João Francisco de Souza, falecido em 11/10/1980, qualificado como
lavrador (ID 29261, pp. 1), certidão de nascimento dos filhos havidos em comum, em 14/03/1965,
25/07/1966, 25/02/1969, 10/12/1975 e 07/01/1977, em que o companheiro da autora está
qualificado como lavrador (ID 29261, pp. 2/6) e carteira de filiação do seu companheiro ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baitaporã/MS em 30/03/1976 ((ID 29261, pp. 11).
Como se vê, não há nos autos qualquer documento que vincule a autora ao laborrural posterior
ao falecimento do seu companheiro, em 11/10/1980.
Ainda, em seu depoimento pessoal (ID 133729264), a autora declarou que deixou as lidesrurais
um ano após o falecimento do seu companheiro, ou seja, em 1981 e desde então retira sua
subsistência da pensão por morte decorrente do óbito do companheiro.
Como se vê, embora tenha a autora apresentado início de prova material da alegada atividade
rural pelo tempo exigido para satisfação da carência, deixou as lidesrurais antes de implementado
o requisito etário, não sendo possível reconhecer o direito ao benefício pleiteado, nos termos do
que decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoriaporidaderural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)."
Destarte, é de se mantera r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO
DAS LIDES RURAIS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres.
2. Conquanto tenha a autora apresentado início de prova material do alegado exercício de
atividade rural, tendo deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é
possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia
(REsp 1354908/SP).
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
