Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001042-91.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO
DASLIDES RURAIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3.O abandonodas lides rurais antes de completar a idade de 55 anos impossibilita a concessão
do benefício pleiteado.
4. Não se verifica a hipótese de aplicação do § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91, vez que não há
comprovação de contribuições efetuadas ao RGPS.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001042-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), e observando-se o disposto n Art. 12, da Lei nº 1.060/50, suspendeu pelo prazo de cinco
anos a cobrança.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001042-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O requisito etário encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 03.10.1945, completou 55 anos
em 2000, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 114 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Avelino dos Santos, celebrado em 12.09.1964, na qual o seu
marido está qualificado como lavrador; cópia do cartão de pagamento do FUNRURAL do marido
da autora, datado de 20.11.1978; cópia da certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em
24.03.1995, onde consta que o de cujus era aposentado; cópias das certidões de nascimento dos
filhos da autora, nascidos em 27.05.1966, 16.09.1967, 14.10.1976, nas quais o marido da autora
está qualificado como lavrador (90109).
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de
contribuições.
Contudo, a autora em seu depoimento pessoal disse que se afastou das lides rurais quando tinha
aproximadamente 45 anos de idade, ocasião que veio para a cidade e seu esposo trabalhou na
Prefeitura Municipal até o seu óbito. A autora confirmou que passou a residir na cidade e não
voltou para o trabalho rural.
Assim, tendo a autora deixado as lides rurais antes de completar o requisito etário para
aposentação, não há como reconhecer o direito pleiteado.
Confiram-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE.
1. O regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 restringiu sua aplicação
somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem
contribuição.
2. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a
aposentadoria, o trabalhador rural deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n.
8.213/1991.
3. Agravo regimental improvido. - g.n. -
(AgRg no REsp 1242720/PR, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 02/02/2012,
DJe 15/02/2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em
carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada
pela prova testemunhal.
II. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da fragilidade e imprecisão do conjunto
probatório apresentado para comprovar o efetivo labor da parte autora na qualidade de rurícola.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC - Apelação Cível - 1436380 - Proc. 0024599-42.2009.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 10/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data:18/07/2012);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Tendo a sentença sido proferida na vigência da Lei nº 9.469/97, está sujeita ao reexame
necessário, razão pela qual tem-se por interposta a remessa oficial.
II. A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental
contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.
III. O autor não apresentou início de prova material em nome próprio, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
IV. Carência cumprida pelo autor.
V. O autor não tem o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.
VI. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo
em vista a parte concessão da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo
STF.
VII. Apelo do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providos. Prejudicado o apelo adesivo do
autor.
(AC - 1031922 - Proc. 2005.03.99.023427-3/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 13/09/2010, DJF3 CJ1 17/09/2010, pág. 654)."
A autora não logrou, portanto, comprovar o período de carência necessário para fins de
aposentação por idade rural.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos, havendo pela
improcedência do pedido, não se verificando, também, a hipótese de aplicação do § 3º, do Art.
48, da Lei 8.213/91, vez que ausente o tempo de trabalho rural, não é possível compor o período
de carência, nos termos dos §§ 3º e 4º, do Art. 48, da Lei 8.213/91, acrescentados pela Lei
11.718/2008.
A autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO
DASLIDES RURAIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3.O abandonodas lides rurais antes de completar a idade de 55 anos impossibilita a concessão
do benefício pleiteado.
4. Não se verifica a hipótese de aplicação do § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91, vez que não há
comprovação de contribuições efetuadas ao RGPS.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu nego provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
