
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077796-64.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA SIMOES TARDELLI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT - SP129494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077796-64.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA SIMOES TARDELLI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT - SP129494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação arguida pelo réu, vez que o requerimento administrativo foi instruído apenas com as cópias dos documentos pessoais da requerente (CPF, RG e Título de Eleitor), e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a anulação da r. sentença para o regular processamento do feito, argumentando que requereu o benefício de aposentadoria rural administrativamente em 07/02/2019, e que não cumpriu a exigência para a juntada de documentos por ser tratar de diarista rural e não de segurada especial, motivo pelo qual não teve interesse em cumprir a exigência para juntada de novos documentos, sendo tal medida de caráter protelatório.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077796-64.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA SIMOES TARDELLI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT - SP129494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE 02/12/2014).
Malgrado a parte autora tenha comprovado o prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural, como se vê das cópias juntadas aos autos pela defesa, o pedido foi instruído apenas com as cópias de seus documentos pessoais (CPF, RG e Título Eleitoral), documentos insuficientes para análise da alegada condição de trabalhadora rural.
Embora a parte autora tenha instruído estes autos com as cópias dos documentos necessários ao ajuizamento da ação para a comprovação do alegado trabalho rural, tais como a certidão de seu casamento na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador e as CTPS em nome próprio e de seu marido, nas quais estão registrados os contratos de trabalho de natureza rural firmados em períodos intermitentes por ambos, é certo que os referidos documentos não integraram o processo administrativo, inviabilizando a análise do pedido pela autarquia previdenciária.
Vale destacar que consta do processo administrativo a declaração apresentada pela parte autora, por intermédio de seu patrono, informando não haver interesse em cumprir a exigência formulada no referido benefício (ID 266464799, pág. 11).
A presente ação foi ajuizada em 04/10/2019, ou seja, a ela não se aplicam as regras de transição fixadas no julgamento do RE nº 631240, que são destinadas às ações ajuizadas até 03/09/2014.
Estabelece o item 2 do RE nº 631240, que:
"A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
Ainda que a parte autora tenha formulado prévio requerimento administrativo no âmbito administrativo, não juntou os documentos necessários para a análise de seu pedido, apenas seus documentos pessoais como RG, CPF e Título Eleitoral, não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação.
Como posto pelo douto Juízo sentenciante, a nova documentação juntada nestes autos já era acessível à demandante quando protocolizou o pedido administrativo, não tendo sido apresentado qualquer argumento plausível para justificar a omissão de sua juntada no requerimento endereçado ao INSS.
Ademais, cabe relembrar que a requerente informou no requerimento administrativo que não tinha interesse em cumprir exigência para juntada de novos documentos.
Assim, é de se reconhecer que mesmo tendo sido indeferido o pedido formulado no âmbito administrativo por motivo outro, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito da requerente, carecendo de interesse de agir, vez que não apresentou os documentos necessários à análise do pedido administrativo, mesmo tendo sido intimada para tal desiderato.
De outra parte, se o processo judicial está instruído com novos documentos como alega a parte autora, é certo que não foram submetidos ao crivo da administração, não havendo, portanto, interesse de agir para ingressar com a presente ação, vez que não houve o indeferimento do pedido em razão desse fato.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser mantida a r. sentença tal como posta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OMISSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS.
1. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
2. Requerimento administrativo instruído apenas com os documentos pessoais da requerente (CPF, RG e Título Eleitoral), sem qualquer início de prova material do alegado trabalho rural, indeferido por falta exclusiva do segurado.
3. Declaração da requerente informando no requerimento administrativo que não tinha interesse em cumprir exigência para juntada de novos documentos.
3. Se o processo judicial está instruído com novos documentos, como alega a parte autora, é certo que não foram submetidos ao crivo da administração, não havendo, portanto, interesse de agir para ingressar com a presente ação, vez que não houve o indeferimento do pedido em razão desse fato.
4. Ausente um dos pressupostos de constituição, é de ser mantida a r. sentença tal como posta.
5. Apelação desprovida.
